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Jurisprudência


TJDF APC - 788780-20120710295754APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS. APURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO (CP, ART. 150). INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO COMUNICANTE E DAS TESTEMUNHAS (CC, ART. 188, I). ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 333, I). MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 5º, II e § 3º, do CPP e do art. 5º, XXXIV, a, da CF, qualquer pessoa do povo pode comunicar às autoridades policias a prática de supostas infrações penais. Tal situação, via de regra, não configura ilícito civil capaz de ensejar danos morais, haja vista caracterizar exercício regular de um direito (CC, art. 188, I). O fato, objetivamente, não tem destaque. Para fins de reparação de danos, só assume relevância, sob a ótica subjetiva, se comprove a intenção, a leviandade, a malícia em acusar, sabendo não ser verdadeiro o fato ou que o apontado não é seu autor. 2. No particular, não tendo sido comprovada que a conduta da parte comunicante, ao levar a conhecimento da autoridade policial fato que, em tese, constitui crime de violação de domicílio (CP, art. 150), fora realizada como o objetivo de macular os atributos da personalidade do acusado, inexiste ilícito civil e, conseguintemente, o dever compensatório de danos morais. Mesmo que o inquérito policial tenha acarretado a instauração de ação penal e que esta tenha sido julgada improcedente na esfera penal, por ausência de comprovação da materialidade e da autoria, isso, só por si, não gera o direito ao pagamento de danos morais, diante da ausência do elemento subjetivo ultrajador. 3. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : 19/05/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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