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Jurisprudência


TJDF APC - 788783-20130610051963APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO). EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I - PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. LEGALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA EM CURADORIA ESPECIAL. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando a matéria discutida, porque eminentemente de direito, não exige a produção de outras provas, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. O indeferimento ou a não realização de outras provas não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a prova requerida não se mostra necessária para a solução do litígio. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 4. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 5. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. O título que embasa a ação executiva é a cédula de crédito bancário (capital de giro), sendo aplicável o prazo prescricional de três anos, na forma do disposto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Observe-se que, na hipótese de dívida bancária, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do inadimplemento da obrigação. Prejudicial de prescrição rejeitada. Precedentes. 7. Certo é que o credor, ora embargado, demonstrou diligência e sempre impulsionou a execução, promovendo atos necessários à constituição da relação processual, razão pela qual não restou operada a prescrição intercorrente da pretensão reclamada. Como se vê, não pode ser atribuída ao exequente a demora na citação do executado, porquanto, não se aplica o verbete contido na Súmula 106, do c. Superior Tribunal de Justiça. 8. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 9. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 10. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização de juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963, atualmente reeditada sob o n. 2170-36/2001. 11. Tratando-se de cédula de crédito, a lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, §1º, inciso I, é expressa ao autorizar a cobrança de juros capitalizados em qualquer período. 12. No que tange ao pedido de modificação da distribuição dos ônus de sucumbência, deve ser mantida a condenação dos apelantes em razão do julgamento IMPROCEDENTE do pedido e, por conseguinte, resolveu o processo, com avanço no mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Acertada, pois, a condenação dos requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, suspensas em razão da gratuidade da justiça concedida. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTEO DE DEFESA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter na íntegra a r. sentença recorrida

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : 19/05/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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