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Jurisprudência


TJDF APC - 788789-20120110135618APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIGILANTE APOSENTADO PREMATURAMENTE POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADO. HONORÁRIOS FIXADOS CONDIGNAMENTE. ART. 20, § 3º DO CPC. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, a relação jurídica existente entre as partes resta qualificada de consumo, sendo o segurado, ora autor, o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora. Assim, não remanescendo qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis as disposições consumeristas ao caso. 2. Aboa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço. 2.1. Na hipótese, a negativa da seguradora ao pagamento devido, após entrega de toda documentação exigida, sem qualquer tipo de esclarecimento, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 3. Aanálise da configuração de incapacidade laboral deve ser realizada sob o referencial da atividade desempenhada pelo trabalhador, isto é, com base na profissão exercida ao longo de sua vida. 3.1. In casu, o pagamento do seguro nas condições contratadas é devido, não só porque houve a comprovação da aposentadoria prematura do segurado por motivo de invalidez, como diante do laudo do médico perito judicial, atestando que o autor encontra-se total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laborativa, assim como para muitas atividades do dia a dia. 4. Averba honorária fixada pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação restou arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo justa e equânime; além de mostrar-se compatível com a atividade advocatícia desenvolvida, razão pela qual deve ser mantida no patamar estabelecido. 5. Apelo e recuso adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : 19/05/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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