TJDF APC - 788791-20130111153360APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE CONTRATO FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRATO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO TEMPORAL CONSUMADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. EXAMES DE PRELIMINAR E DE MÉRITO RECURSAL PREJUDICADOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É defeso pelo nosso ordenamento jurídico a manifestação, em sede de apelação, de assunto que não restou ventilado nos autos do processo, sob pena de supressão de instância. 1.1. A assertiva da parte recorrente de que teria havido o ajuizamento, por parte da associação a qual é filiada, de ação de protesto judicial, causa interruptiva do lapso prescricional do seu direito, não restou comprovada e sequer alegada na petição inicial. Matéria não conhecida. 2. De acordo com orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima resta caracterizado como de natureza pessoal, e, consequentemente, esta pretensão prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e no artigo 205 do Código Civil de 2002 (dez anos). 3. No caso de o contrato encontrar-se sob a égide do Código Civil revogado, como na hipótese, há de se aplicar a regra de direito intertemporal descrita no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 4. Os prazos prescricionais deflagrados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transposto mais da metade do tempo, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, obedecem à nova lei. Dessarte, na presente causa, de acordo com posicionamento sufragado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o novo prazo prescricional de dez anos, disposto no artigo 205 do Código Civil de 2002, será contado a partir da vigência da nova codificação. 4.1. In casu, o ajuizamento da presente ação encerra a pretensão da parte autora por estar fulminada pela prescrição temporal, porquanto esta deixou de atentar ao termo final para a distribuição da referida ação em juízo. 5. Acolhida a prejudicial de prescrição. Prejudicado os exames da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré e do mérito recursal. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE CONTRATO FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRATO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO TEMPORAL CONSUMADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. EXAMES DE PRELIMINAR E DE MÉRITO RECURSAL PREJUDICADOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É defeso pelo nosso ordenamento jurídico a manifestação, em sede de apelação, de assunto que não restou ventilado nos autos do processo, sob pena de supressão de instância. 1.1. A assertiva da parte recorrente de que teria havido o ajuizamento, por parte da associação a qual é filiada, de ação de protesto judicial, causa interruptiva do lapso prescricional do seu direito, não restou comprovada e sequer alegada na petição inicial. Matéria não conhecida. 2. De acordo com orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima resta caracterizado como de natureza pessoal, e, consequentemente, esta pretensão prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e no artigo 205 do Código Civil de 2002 (dez anos). 3. No caso de o contrato encontrar-se sob a égide do Código Civil revogado, como na hipótese, há de se aplicar a regra de direito intertemporal descrita no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 4. Os prazos prescricionais deflagrados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transposto mais da metade do tempo, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, obedecem à nova lei. Dessarte, na presente causa, de acordo com posicionamento sufragado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o novo prazo prescricional de dez anos, disposto no artigo 205 do Código Civil de 2002, será contado a partir da vigência da nova codificação. 4.1. In casu, o ajuizamento da presente ação encerra a pretensão da parte autora por estar fulminada pela prescrição temporal, porquanto esta deixou de atentar ao termo final para a distribuição da referida ação em juízo. 5. Acolhida a prejudicial de prescrição. Prejudicado os exames da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré e do mérito recursal. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
19/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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