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Jurisprudência


TJDF APC - 788974-20100111492927APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CONDUTOR INABILITADO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. RISCO EXCLUÍDO. ARTIGOS 768 E 769 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. Sendo o contrato celebrado regularmente entre as partes, as quais delinearam a moldura obrigacional dentro dos parâmetros da legislação em vigor, não pode ser assimilada a tentativa do segurado de buscar a alforria de seus deveres contratuais mediante a invocação de sua própria e possível indolência negocial. 3. A cláusula expressa nas condições gerais do seguro isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização quando o segurado não for legalmente habilitado. 4. O Código Civil, no capítulo referente aos seguros, estabelece que o segurado perderá o direito à garantia se agravar de forma intencional o risco contratado, além de ser obrigado a comunicar à seguradora qualquer imprevisto capaz de aumentar o risco coberto. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 08/05/2014
Data da Publicação : 16/05/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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