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Jurisprudência


TJDF APC - 789609-20130110724904APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇAO DE VEÍCULO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ. TABELA PRICE. VALIDADE. IOF. PAGAMENTO DEVIDO PELO CONSUMIDOR. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. VEÍCULO USADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PACTUAÇÃO LIVRE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. INDEVIDA. 1. ASegunda Seção do STJ, em 27/6/2012, julgou o REsp 973.827-RS[1], sob o regime do art. 543-C do CPC, e o Res. 8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, e entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. O uso da Tabela Price por si só não caracteriza a prática de anatocismo, inexistindo vedação legal ao uso da aludida forma de incidência de encargos, devendo ser mantida nos contratos em que foi livremente pactuada. 3. Sobre a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), a Segunda Seção do STJ, em 28/08/2013, julgou o REsp 1.255.573/RS[2], sob o regime do art. 543-C do CPC, e o REsp 1.251.331/RS[3], ratificando a sua jurisprudência, e entendeu que o financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato. 4. Não havendo nos autos prova de que o financiado detinha relacionamento anterior com a instituição recorrida, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro. 5. Resolução n. 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional, prevê expressamente a cobrança da tarifa de avaliação de bem, a qual se dará apenas em caso de veículo usado, conforme se infere do RESP 1.255.573/RS, hipótese ocorrente no caso. 6. Não se vislumbra irregularidade na contratação do seguro de proteção financeira, quando livremente pactuado, correspondendo a um serviço efetivo e de interesse do próprio consumidor. 7. São abusivas as tarifas de inclusão de gravame eletrônico, de registro de contrato e de serviços de terceiros, porque constituem despesas inerentes à atividade da instituição financeira e não configuram contraprestação de serviço ao consumidor. 8. Para a incidência da repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, necessária a existência do dolo de auferir vantagem indevida, que fica afastada quando o negócio é celebrado com anuência do consumidor e não demonstrada prova robusta e contundente de qualquer ânimo de má fé da instituição financeira na negociação contratual. 9. Recurso parcialmente provido. Unânime. [1]REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. [2]REsp 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 28/08/2013. [3]REsp 1.251.331/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 28/08/2013.

Data do Julgamento : 08/05/2014
Data da Publicação : 19/05/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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