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Jurisprudência


TJDF APC - 789641-20130910003960APC

Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES.EMPRESASDE TELEFONIA. OI S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A). AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução da lide. 2. Alegitimidade da Oi S/A (atual denominação da Brasil Telecom S/A) para figurar no polo passivo em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3. É de natureza pessoal o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima; consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos), mostrando-se inaplicável à espécie o prazo prescricional aludido no art. 206, § 3º, III e V, do Código Civil. 4. Por força do contrato entabulado entre a autora e a extinta Telebrasília, sucedida pela Brasil Telecom S/A, e no desempenho da política de expansão dos serviços telefônicos, a referida empresa de telefonia assumiu a obrigação de aplicar o valor pago pelo adquirente da linha telefônica na integralização de ações da companhia, daí advindo a exigência de subscrever as ações equivalentes ao capital integralizado em favor deste. Se assim não o fez na época, relegando para momento posterior, responsabiliza-se por eventual diferença que possa haver na quantidade de ações adquiridas, visto que o valor delas sofreu sensível alteração entre a data da integralização e a data da subscrição. 5. Afigura-se desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por intermédio de simples cálculos aritméticos. 6. Possível a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, nos casos em que despicienda a liquidação por arbitramento ou por artigos. 7. Agravo retido e recurso de apelação desprovidos. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 08/05/2014
Data da Publicação : 20/05/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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