TJDF APC - 789698-20120110847249APC
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AGRAVOS RETIDOS.ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. MORA CONTRATUAL. MARCO FINAL. ENTREGA EFETIVA. FORTUITO EXTERNO. ÔNUS DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1- Grupo societário que se une contratualmente para a realização de empreendimento imobiliário é parte legítima pra figurar no polo passivo de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço e vício do produto, uma vez que a parte ré integra o conceito de fornecedor estabelecido no caput do artigo 3º do CDC, assim como o imóvel e a sua construção se adéquam às definições dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo. Agravos retidos desprovidos. 2- Comprovando a parte autora que, na data da emissão do Habite-se, o imóvel estava desprovido de habitabilidade, o marco final da mora contratual da construtora deve ser na data efetiva da entrega do bem em condições de ser habitado. 3- Sob a égide da responsabilidade civil objetiva prevista como regra no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do empreendimento não é elidida por eventual culpa de terceiro, pois se trata de risco do próprio empreendimento, que integra a atividade empresarial, cabendo à construtora diligenciar para que a execução da parte que compete ao poder público se dê em tempo hábil ao cumprimento dos prazos contratuais, sendo certo que tal encargo não pode ser repassado ao consumidor. 4- As disposições dos artigos 14 e 15 do CPC tratam da lealdade processual das partes e de seus procuradores, partindo-se do pressuposto de que lhes compete observar o cuidado necessário para o ajuizamento e durante a marcha processual de uma ação. Inexistentes elementos que indiquem que ao longo do processo a parte tenha adotado intencionalmente conduta processual maliciosa e desleal descrita no artigo 17 do CPC, incabível a incidência das sanções contidas no artigo subsequente. 5- A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, todavia, a jurisprudência entende que o dano deve ofender a hora objetiva, acarretando diminuição no seu conceito público. Ademais, tal dano precisa ser comprovado, pois não se presume. 6- Sob o amparo do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência recai sobre a parte ré quando há procedência apenas do pedido principal da parte autora, em se tratando de cumulação de pedidos sucessivos. 7- Não é possível a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, haja vista emergir da estipulação em apreço o desiderato precípuo de prevenir o valor dos prejuízos, não se podendo, de regra, conceder o benefício dos lucros cessantes a título locatício, sob pena de configurar manifesto bis in idem. 8- Agravos retidos e recursos de apelação desprovidos. Unânime.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AGRAVOS RETIDOS.ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. MORA CONTRATUAL. MARCO FINAL. ENTREGA EFETIVA. FORTUITO EXTERNO. ÔNUS DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1- Grupo societário que se une contratualmente para a realização de empreendimento imobiliário é parte legítima pra figurar no polo passivo de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço e vício do produto, uma vez que a parte ré integra o conceito de fornecedor estabelecido no caput do artigo 3º do CDC, assim como o imóvel e a sua construção se adéquam às definições dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo. Agravos retidos desprovidos. 2- Comprovando a parte autora que, na data da emissão do Habite-se, o imóvel estava desprovido de habitabilidade, o marco final da mora contratual da construtora deve ser na data efetiva da entrega do bem em condições de ser habitado. 3- Sob a égide da responsabilidade civil objetiva prevista como regra no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do empreendimento não é elidida por eventual culpa de terceiro, pois se trata de risco do próprio empreendimento, que integra a atividade empresarial, cabendo à construtora diligenciar para que a execução da parte que compete ao poder público se dê em tempo hábil ao cumprimento dos prazos contratuais, sendo certo que tal encargo não pode ser repassado ao consumidor. 4- As disposições dos artigos 14 e 15 do CPC tratam da lealdade processual das partes e de seus procuradores, partindo-se do pressuposto de que lhes compete observar o cuidado necessário para o ajuizamento e durante a marcha processual de uma ação. Inexistentes elementos que indiquem que ao longo do processo a parte tenha adotado intencionalmente conduta processual maliciosa e desleal descrita no artigo 17 do CPC, incabível a incidência das sanções contidas no artigo subsequente. 5- A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, todavia, a jurisprudência entende que o dano deve ofender a hora objetiva, acarretando diminuição no seu conceito público. Ademais, tal dano precisa ser comprovado, pois não se presume. 6- Sob o amparo do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência recai sobre a parte ré quando há procedência apenas do pedido principal da parte autora, em se tratando de cumulação de pedidos sucessivos. 7- Não é possível a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, haja vista emergir da estipulação em apreço o desiderato precípuo de prevenir o valor dos prejuízos, não se podendo, de regra, conceder o benefício dos lucros cessantes a título locatício, sob pena de configurar manifesto bis in idem. 8- Agravos retidos e recursos de apelação desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Data da Publicação
:
20/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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