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Jurisprudência


TJDF APC - 789855-20120410018108APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO E NULIDADE DE CLÁUSULA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. REVISÃO DOS JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO CABIMENTO. NATUREZA DISTINTA DO LEASING. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DE CONTRATO. NULIDADE. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) A relação existente entre as instituições financeiras e os usuários no contrato de leasing, ou arrendamento mercantil é de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do verbete sumular n. 297. 2) A jurisprudência majoritária desta Eg. Corte de Justiça tem se manifestado no sentido de que, dada a natureza particular e específica dos contratos de arrendamento mercantil na modalidade de leasing, as regras atinentes aos contratos de financiamento bancário são inaplicáveis. 3) Como o contrato de arrendamento mercantil não envolve financiamento, mas mero arrendamento com opção de compra, a revisão das cláusulas referentes à limitação de taxa de juros ou à capitalização, em regra, é incabível. 4) Inexiste qualquer ilegalidade atinente à cláusula do Seguro de Proteção Financeira, uma vez que, tal cobertura, além de ser de contratação facultativa, constitui mera garantia do contrato. 5) Com a edição da Resolução nº 3.954/2011, revogou-se o artigo 1º, §1º, III, da Resolução 3.919/2010, de forma que o Banco Central passou a se harmonizar com as normas de defesa do consumidor, vedando a cobrança de tarifa relacionada a serviços de terceiros, ou a eles equiparados. Os serviço de terceiros, a tarifa de gravame eletrônico e a tarifa de registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica, não podem ser validamente cobradas do consumidor. 6) Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.Unânime.

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : 20/05/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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