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Jurisprudência


TJDF APC - 790788-20100112074948APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE ANÔNIMA. EMPRESA DE TELEFONIA. OI S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A). AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Diante do princípio do livre convencimento motivado, descabe afirmar o cerceamento de defesa apenas em razão da opção do juízo a quo pelo julgamento antecipado da lide, sem dilação probatória, máxime se a matéria era eminentemente de direito. 2. Se o autor sustenta ser acionista da empresa ré, por força do contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica que teria com ela firmado, há pertinência subjetiva relativamente à lide que constitui o objeto do processo, no qual se reivindica a complementação de ações decorrente da subscrição tardia perpetrada pela empresa de telefonia. Saber se o autor realmente faz jus a tal direito é matéria que desborda das condições da ação, devendo ser aferida meritoriamente. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 3. Alegitimidade da OI S/A (atual denominação da Brasil Telecom S/A). para figurar no polo passivo em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 4. É de natureza pessoal o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima; consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos), mostrando-se inaplicável à espécie o prazo prescricional aludido no art. 206, § 3º, III e V, do Código Civil. 5. Se inexistir nos autos qualquer prova documental que indique a existência de relação jurídica entre as partes no período indicado, não há como se postular o pagamento de indenização correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas pela empresa de telefonia ré, tampouco dos dividendos que alega o autor ter deixado de perceber desde a subscrição, devendo o pedido ser julgado improcedente e, consequentemente, extinto o feito, com julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso I, do CPC. 6. Ainda que aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal providência não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito sustentado pelo autor. Essa é uma função inarredável da parte autora que não pode ser transferida ao réu. 7. Agravo retido desprovido. Recurso da ré provido. Maioria.

Data do Julgamento : 15/05/2014
Data da Publicação : 23/05/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
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