TJDF APC - 790788-20100112074948APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE ANÔNIMA. EMPRESA DE TELEFONIA. OI S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A). AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Diante do princípio do livre convencimento motivado, descabe afirmar o cerceamento de defesa apenas em razão da opção do juízo a quo pelo julgamento antecipado da lide, sem dilação probatória, máxime se a matéria era eminentemente de direito. 2. Se o autor sustenta ser acionista da empresa ré, por força do contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica que teria com ela firmado, há pertinência subjetiva relativamente à lide que constitui o objeto do processo, no qual se reivindica a complementação de ações decorrente da subscrição tardia perpetrada pela empresa de telefonia. Saber se o autor realmente faz jus a tal direito é matéria que desborda das condições da ação, devendo ser aferida meritoriamente. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 3. Alegitimidade da OI S/A (atual denominação da Brasil Telecom S/A). para figurar no polo passivo em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 4. É de natureza pessoal o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima; consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos), mostrando-se inaplicável à espécie o prazo prescricional aludido no art. 206, § 3º, III e V, do Código Civil. 5. Se inexistir nos autos qualquer prova documental que indique a existência de relação jurídica entre as partes no período indicado, não há como se postular o pagamento de indenização correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas pela empresa de telefonia ré, tampouco dos dividendos que alega o autor ter deixado de perceber desde a subscrição, devendo o pedido ser julgado improcedente e, consequentemente, extinto o feito, com julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso I, do CPC. 6. Ainda que aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal providência não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito sustentado pelo autor. Essa é uma função inarredável da parte autora que não pode ser transferida ao réu. 7. Agravo retido desprovido. Recurso da ré provido. Maioria.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE ANÔNIMA. EMPRESA DE TELEFONIA. OI S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A). AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Diante do princípio do livre convencimento motivado, descabe afirmar o cerceamento de defesa apenas em razão da opção do juízo a quo pelo julgamento antecipado da lide, sem dilação probatória, máxime se a matéria era eminentemente de direito. 2. Se o autor sustenta ser acionista da empresa ré, por força do contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica que teria com ela firmado, há pertinência subjetiva relativamente à lide que constitui o objeto do processo, no qual se reivindica a complementação de ações decorrente da subscrição tardia perpetrada pela empresa de telefonia. Saber se o autor realmente faz jus a tal direito é matéria que desborda das condições da ação, devendo ser aferida meritoriamente. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 3. Alegitimidade da OI S/A (atual denominação da Brasil Telecom S/A). para figurar no polo passivo em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 4. É de natureza pessoal o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima; consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos), mostrando-se inaplicável à espécie o prazo prescricional aludido no art. 206, § 3º, III e V, do Código Civil. 5. Se inexistir nos autos qualquer prova documental que indique a existência de relação jurídica entre as partes no período indicado, não há como se postular o pagamento de indenização correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas pela empresa de telefonia ré, tampouco dos dividendos que alega o autor ter deixado de perceber desde a subscrição, devendo o pedido ser julgado improcedente e, consequentemente, extinto o feito, com julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso I, do CPC. 6. Ainda que aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal providência não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito sustentado pelo autor. Essa é uma função inarredável da parte autora que não pode ser transferida ao réu. 7. Agravo retido desprovido. Recurso da ré provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
23/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
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