TJDF APC - 790800-20130310121118APC
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRUTAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LIVRE VONTADE DAS PARTES. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CORREÇÃO PELO INCC. IMPOSSIBILIDADE. INPC A PARTIR DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INAPLICABILIADE DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC NO CASO VERTENTE. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA MAIS NOVEL. ORDEM PÚBLICA. SOBREPOSIÇÃO DO CDC SOBRE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS À RÉ/CONSTRUTORA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ATRASO DEMASIADO PARA ENTREGA DAS OBRAS. FACULDADE DO ADQUIRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DE 30%. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. OBEDIÊNCIA A CLÁUSULA CONTRATUAL. CABÍVEL O DESEMBOLSO A QUEM DEU CAUSA A RESCISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 20 E SEGUINTES DO CPC. 1. O art. 28, § 2º e 3º do Código de defesa do Consumidor preconiza que as sociedades integrantes dos grupos societários, as sociedades controladas serão subsidiariamente responsáveis pelos obrigações decorrente deste código e que as sociedades consorciadas serão solidariamente responsáveis. a ré LPS não é sociedade que integra o grupo societário da ré Garden, não é sociedade controlada pela ré Garden, nem sociedade consorciada. 2. A comissão de corretagem não se mostra indevida, tampouco esbarra na legislação e, pactuada de forma espontânea pelas partes, não há que se falar em devolução dos respectivos valores, caso haja rescisão contratual. 3. É entendimento majoritário desta Egrégia Corte que o INPC (Índices Nacional de Preços ao Consumidor) é o índice de preços que melhor reflete a perda econômica do valor da moeda. Mesmo quando o julgado for omisso, será aplicado o índice INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 4. Na hipótese vertente, mostra-se inaplicável a regra do art. 21, parágrafo único, do CPC. 5. Nas relações decorrentes de contrato de compromisso particular de promessa de compra e venda, entabulado entre construtora e adquirente se enquadra nos conceitos de fornecedor e consumidor, esculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se por oportuno, que o CDC, dado o ser caráter de ordem pública, prevalece sobre legislação específica, ainda que seja mais novel. 6. O prazo contratual de tolerância para a entrega das obras foi ultrapassado, e, no caso em espeque, é facultado ao consumidor pedir a restituição do valor desembolsado. 7. O adquirente/GARDEN que deu causa à rescisão contratual. Compulsando os autos, verifico que a cláusula vigésima sétima institui multa penal compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do presente contrato, que será devida pela parte cuja inadimplência ou qualquer outro motivo, der causa a sua rescisão. 8. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRUTAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LIVRE VONTADE DAS PARTES. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CORREÇÃO PELO INCC. IMPOSSIBILIDADE. INPC A PARTIR DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INAPLICABILIADE DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC NO CASO VERTENTE. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA MAIS NOVEL. ORDEM PÚBLICA. SOBREPOSIÇÃO DO CDC SOBRE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS À RÉ/CONSTRUTORA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ATRASO DEMASIADO PARA ENTREGA DAS OBRAS. FACULDADE DO ADQUIRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DE 30%. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. OBEDIÊNCIA A CLÁUSULA CONTRATUAL. CABÍVEL O DESEMBOLSO A QUEM DEU CAUSA A RESCISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 20 E SEGUINTES DO CPC. 1. O art. 28, § 2º e 3º do Código de defesa do Consumidor preconiza que as sociedades integrantes dos grupos societários, as sociedades controladas serão subsidiariamente responsáveis pelos obrigações decorrente deste código e que as sociedades consorciadas serão solidariamente responsáveis. a ré LPS não é sociedade que integra o grupo societário da ré Garden, não é sociedade controlada pela ré Garden, nem sociedade consorciada. 2. A comissão de corretagem não se mostra indevida, tampouco esbarra na legislação e, pactuada de forma espontânea pelas partes, não há que se falar em devolução dos respectivos valores, caso haja rescisão contratual. 3. É entendimento majoritário desta Egrégia Corte que o INPC (Índices Nacional de Preços ao Consumidor) é o índice de preços que melhor reflete a perda econômica do valor da moeda. Mesmo quando o julgado for omisso, será aplicado o índice INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 4. Na hipótese vertente, mostra-se inaplicável a regra do art. 21, parágrafo único, do CPC. 5. Nas relações decorrentes de contrato de compromisso particular de promessa de compra e venda, entabulado entre construtora e adquirente se enquadra nos conceitos de fornecedor e consumidor, esculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se por oportuno, que o CDC, dado o ser caráter de ordem pública, prevalece sobre legislação específica, ainda que seja mais novel. 6. O prazo contratual de tolerância para a entrega das obras foi ultrapassado, e, no caso em espeque, é facultado ao consumidor pedir a restituição do valor desembolsado. 7. O adquirente/GARDEN que deu causa à rescisão contratual. Compulsando os autos, verifico que a cláusula vigésima sétima institui multa penal compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do presente contrato, que será devida pela parte cuja inadimplência ou qualquer outro motivo, der causa a sua rescisão. 8. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Data da Publicação
:
23/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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