TJDF APC - 791146-20120111932327APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL E MULTA. PERDAS E DANOS. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. USO DO AUTOMÓVEL. PONTUAÇÃO. 1. Comprovado o descumprimento das obrigações por parte do comprador, surge para o vendedor o direito de rescindir o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2. Os prejuízos materiais relativos às multas de trânsito devem ser arcadas pelo réu, porquanto se referem ao período em que o veículo estava sob sua posse 3. Mero dissabor não é suficiente a legitimar o pleito indenizatório por danos morais, ainda que o descumprimento contratual consubstanciado na ausência de pagamento das prestações do financiamento tenha causado algum transtorno, notadamente porque não houve comprovação da inserção do nome do autor no SPC nem na dívida ativa. 4. Inviável a fixação de data para devolução do automóvel, bem como a prescrição de multa a que alude o art. 461, § 4º, do Codex, porquanto a apelação foi recebida também no efeito suspensivo. 5. Responde por perdas e danos aquele que descumpre o contrato, nos termos dos artigos 389 e 475, ambos do Código Civil. 6. O valor referente à depreciação do veículo não deve ser suportado pelo inadimplente, isso porque de qualquer forma haveria o desgaste natural do bem. 7. Mostra-se pertinente o pagamento pelos prejuízosdecorrentes do uso do bem por aquele que acarretou a rescisão do contrato para evitar o enriquecimento sem causa. 8. Não se pode determinar a retirada da pontuação anotada na carteira de motorista sem que o órgão de trânsito esteja no polo passivo. 9. Recursos parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL E MULTA. PERDAS E DANOS. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. USO DO AUTOMÓVEL. PONTUAÇÃO. 1. Comprovado o descumprimento das obrigações por parte do comprador, surge para o vendedor o direito de rescindir o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2. Os prejuízos materiais relativos às multas de trânsito devem ser arcadas pelo réu, porquanto se referem ao período em que o veículo estava sob sua posse 3. Mero dissabor não é suficiente a legitimar o pleito indenizatório por danos morais, ainda que o descumprimento contratual consubstanciado na ausência de pagamento das prestações do financiamento tenha causado algum transtorno, notadamente porque não houve comprovação da inserção do nome do autor no SPC nem na dívida ativa. 4. Inviável a fixação de data para devolução do automóvel, bem como a prescrição de multa a que alude o art. 461, § 4º, do Codex, porquanto a apelação foi recebida também no efeito suspensivo. 5. Responde por perdas e danos aquele que descumpre o contrato, nos termos dos artigos 389 e 475, ambos do Código Civil. 6. O valor referente à depreciação do veículo não deve ser suportado pelo inadimplente, isso porque de qualquer forma haveria o desgaste natural do bem. 7. Mostra-se pertinente o pagamento pelos prejuízosdecorrentes do uso do bem por aquele que acarretou a rescisão do contrato para evitar o enriquecimento sem causa. 8. Não se pode determinar a retirada da pontuação anotada na carteira de motorista sem que o órgão de trânsito esteja no polo passivo. 9. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
23/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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