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Jurisprudência


TJDF APC - 791410-20110510036325APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO A NÃO-USUÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Responsabilidade Civil do Estado avançou alguns estágios, e no atual quadro, há uma harmonização entre a Irresponsabilidade do Estado e a Teoria do Risco Integral. Dois conceitos, via de regra, não acolhidos pelo ordenamento jurídico, mas que em conjunto de extremos opostos, foi adotada em derivação de tais teorias a Responsabilidade Civil Objetiva, em que o Estado passa a responder civilmente pelos atos que seus agentes causarem a terceiros, diferentemente quando adotava a Teoria da Irresponsabilidade do Estado e que para essa responsabilização estatal, dispensa-se a comprovação do dolo ou culpa, mas é necessário a comprovação da relação causal entre o fato e o dano, requisito não obrigatório quando da Teoria do Risco Integral. 2. Em sede de repercussão geral (RE 591874), o STF pacificou a controvérsia e declarou que a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público alcança não só os usuários do serviço, mas terceiros não usuários. 3. As provas colacionadas aos autos são indenes de dúvidas que houve culpa exclusiva da vítima, conforme claramente lançado em sentença. O fato é que a vítima se expôs ao perigo, concorrendo com culpa exclusiva para o evento danoso, restando totalmente excluída a responsabilidade civil. 4. No que diz respeito que o evento danoso motivado por uma excludente de responsabilidade civil objetiva não há que se falar em reparação a título de dano moral e estético. 5. Quanto ao pedido de condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios não merece prosperar, mormente porque rejeitadas suas razões recursais. 5. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 07/05/2014
Data da Publicação : 27/05/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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