TJDF APC - 791503-20130111308658APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CABÍVEL. COBRANÇAS DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SEGURO PRESTAMISTA. FACULDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Tendo em vista a natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há que se falar em limitação e capitalização de juros, anatocismo ou inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001, posto que, até que seja exercido o direito de devolução do bem, renovação da locação ou de sua opção de compra, é cobrado um aluguel pela utilização temporária da coisa, que representa a remuneração do dinheiro e a depreciação do equipamento. 2.Configura-se abusiva a cobrança de taxa de registro de contrato, considerando-se que tal ônus não constam do rol da Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional e oneram serviços essenciais e inerentes à própria atividade econômica da instituição financeira. 3.Somente é devida a repetição de indébito, ou seja, a devolução em dobro do valor pago indevidamente, quando caracterizada a má-fé da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC). A mera declaração de nulidade de cláusulas contratuais não importa, por si só, em reconhecimento de má-fé. 4.Em havendo previsão facultativa contratual do seguro prestamista, não há que ser considerada abusiva e conseqüente nulidade sua contratação. 5.É válida a tarifa de cadastro quando expressamente prevista no contrato, desde que não haja cobrança cumulativa. 6.Apelos parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CABÍVEL. COBRANÇAS DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SEGURO PRESTAMISTA. FACULDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Tendo em vista a natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há que se falar em limitação e capitalização de juros, anatocismo ou inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001, posto que, até que seja exercido o direito de devolução do bem, renovação da locação ou de sua opção de compra, é cobrado um aluguel pela utilização temporária da coisa, que representa a remuneração do dinheiro e a depreciação do equipamento. 2.Configura-se abusiva a cobrança de taxa de registro de contrato, considerando-se que tal ônus não constam do rol da Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional e oneram serviços essenciais e inerentes à própria atividade econômica da instituição financeira. 3.Somente é devida a repetição de indébito, ou seja, a devolução em dobro do valor pago indevidamente, quando caracterizada a má-fé da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC). A mera declaração de nulidade de cláusulas contratuais não importa, por si só, em reconhecimento de má-fé. 4.Em havendo previsão facultativa contratual do seguro prestamista, não há que ser considerada abusiva e conseqüente nulidade sua contratação. 5.É válida a tarifa de cadastro quando expressamente prevista no contrato, desde que não haja cobrança cumulativa. 6.Apelos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Data da Publicação
:
30/05/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão