TJDF APC - 791509-20130710080313APC
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. INCIDÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. ULTRAPASSADO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. PREVISÃO, MAS NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO PRIMITIVO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. 2. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel superior a 180 dias não e havendo no que se falar em excludente de responsabilidade, imperioso é o dever de indenizar, face ao inadimplemento da obrigação. 3. O termo final do inadimplemento é a data da imissão na posse, e não a data da expedição do habite-se. 4. Não havendo previsão de cláusula penal em desfavor do promitente vendedor, descabida a aplicação analógica de multa em virtude de atraso na entrega do imóvel. 5. Lucros cessantes, que no caso concreto são devidos, possuem a finalidade de recompor o patrimônio dos autores, que deixaram de auferir ganhos com a locação do imóvel em razão do atraso na entrega do bem. 6. A despeito de ser ilegal a cobrança da taxa de transferência, não é cabível a sua devolução, pois esta não chegou a se concretizar, uma vez que se manteve o contrato primitivo entre as partes. 7. A figura do seguro de vida em grupo não se mostra ilegal derivando da própria natureza do contrato firmado entre as partes. 8. É assente na jurisprudência do TJDFT e na do STJ o entendimento de que o atraso na entrega de imóvel pela construtora não tem o condão de gerar dano moral. 9. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. INCIDÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. ULTRAPASSADO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. PREVISÃO, MAS NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO PRIMITIVO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. 2. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel superior a 180 dias não e havendo no que se falar em excludente de responsabilidade, imperioso é o dever de indenizar, face ao inadimplemento da obrigação. 3. O termo final do inadimplemento é a data da imissão na posse, e não a data da expedição do habite-se. 4. Não havendo previsão de cláusula penal em desfavor do promitente vendedor, descabida a aplicação analógica de multa em virtude de atraso na entrega do imóvel. 5. Lucros cessantes, que no caso concreto são devidos, possuem a finalidade de recompor o patrimônio dos autores, que deixaram de auferir ganhos com a locação do imóvel em razão do atraso na entrega do bem. 6. A despeito de ser ilegal a cobrança da taxa de transferência, não é cabível a sua devolução, pois esta não chegou a se concretizar, uma vez que se manteve o contrato primitivo entre as partes. 7. A figura do seguro de vida em grupo não se mostra ilegal derivando da própria natureza do contrato firmado entre as partes. 8. É assente na jurisprudência do TJDFT e na do STJ o entendimento de que o atraso na entrega de imóvel pela construtora não tem o condão de gerar dano moral. 9. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Data da Publicação
:
28/05/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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