TJDF APC - 791510-20120710109820APC
PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170/36-2011. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. TARIFA CADASTRO. COBRANÇA POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. NULIDADE. RECÁLCULO. RESPONSABILIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso na parte em que ventilada questão não discutida na lide. 2. Ajurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido; 3. Enquanto não decidida a questão pelo Supremo Tribunal Federal, presume-se a constitucionalidade da MP 2170-36/2011, sendo lícita sua aplicação nos contratos bancários; 4. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000, como é caso em análise, e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança; 5. Apactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros; 6. AResolução n° 3.919/2010 do BACEN, que revogou a Resolução n° 3.518/2007, admite a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, nos termos do art. 5°, inc. I, de modo a restar válida a cláusula contratual que a estabelece; 7. O seguro de proteção financeira beneficia ambas as partes, devendo ser mantida a cobrança quando livremente pactuado pelo contratante. 8. Atarifa de registro de contrato viola dispositivos do CDC (art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1), pois beneficia o próprio banco, destinando-se a instituir garantias em seu único favor, circunstâncias que a torna abusiva; 9. Cabe à instituição financeira a responsabilidade pelo recálculo da dívida, porquanto incluiu no contrato cláusula vedada pelo ordenamento jurídico. 10. Reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais, é cabível a compensação de valores com aqueles devidos pelo consumidor em relação ao contrato; 11. Recursos parcialmente conhecidos e, nesta parte, não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170/36-2011. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. TARIFA CADASTRO. COBRANÇA POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. NULIDADE. RECÁLCULO. RESPONSABILIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso na parte em que ventilada questão não discutida na lide. 2. Ajurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido; 3. Enquanto não decidida a questão pelo Supremo Tribunal Federal, presume-se a constitucionalidade da MP 2170-36/2011, sendo lícita sua aplicação nos contratos bancários; 4. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000, como é caso em análise, e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança; 5. Apactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros; 6. AResolução n° 3.919/2010 do BACEN, que revogou a Resolução n° 3.518/2007, admite a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, nos termos do art. 5°, inc. I, de modo a restar válida a cláusula contratual que a estabelece; 7. O seguro de proteção financeira beneficia ambas as partes, devendo ser mantida a cobrança quando livremente pactuado pelo contratante. 8. Atarifa de registro de contrato viola dispositivos do CDC (art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1), pois beneficia o próprio banco, destinando-se a instituir garantias em seu único favor, circunstâncias que a torna abusiva; 9. Cabe à instituição financeira a responsabilidade pelo recálculo da dívida, porquanto incluiu no contrato cláusula vedada pelo ordenamento jurídico. 10. Reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais, é cabível a compensação de valores com aqueles devidos pelo consumidor em relação ao contrato; 11. Recursos parcialmente conhecidos e, nesta parte, não providos.
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Data da Publicação
:
02/06/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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