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Jurisprudência


TJDF APC - 791549-20120510078043APC

Ementa
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE CADASTRO. DESPESA PARA ANOTAÇÃO DE GRAVAME. DESPESAS DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. IOF. SEGUROS. AVALIAÇÃO. 1. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Jurisprudência do C. STJ ratificada no julgamento do RESP 973.827, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 1.1. A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei n. 10.931/04 que, em seu art. 28, parágrafo primeiro, inciso I, também prevê a possibilidade de capitalização de juros e a possibilidade de pactuação acerca da sua periodicidade. 2. Inexiste vedação legal ao uso da Tabela Price como forma de incidência de encargos, devendo ser mantida nos contratos em que foi livremente pactuada. 3. Ausente previsão contratual a respeito da comissão de permanência, bem como de sua cumulação com outros encargos, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inteligência do art. 333, I do CPC. 4. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. 5. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Entendimento firmado no julgamento do RESP 1.255.573/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 6. As tarifas administrativas relativas às despesas para anotação de gravame no órgão de trânsito, às despesas de registro do contrato e serviços de terceiros não remuneram serviço prestado ao consumidor, mas representam o repasse de custos inerentes à própria atividade de crédito da instituição financeira, que já é remunerada com o ganho de capital, devendo, portanto, o banco arcar com os gastos de seu interesse. Abusividade constatada por afronta ao disposto no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Restituição devida. 7. Afigura-se válida a cobrança dos encargos fiscais (IOF) visto que decorrente de lei e que não possui nenhuma relação com o negócio jurídico celebrado entre as partes. 8. Será abusiva a contratação do seguro de proteção financeira e/ou seguro do bem quando estes forem condição para a concessão do crédito. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/05/2014
Data da Publicação : 27/05/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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