TJDF APC - 791688-20090110331397APC
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DATA DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu expressamente, nas razões de apelação, o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.Não comprovada a origem da dívida ou o vínculo jurídico entre as partes, não há suporte fático hábil a legitimar a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. 3.Ainscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 4.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada. 5.Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. 6. Em atenção ao disposto no § 3º do artigo 20 do CPC, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 7.Apelação do réu conhecida e desprovida. Recurso adesivo do autor conhecido e provido. Fixou-se, de ofício, a data do evento danoso como termo inicial dos juro moratórios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DATA DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu expressamente, nas razões de apelação, o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.Não comprovada a origem da dívida ou o vínculo jurídico entre as partes, não há suporte fático hábil a legitimar a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. 3.Ainscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 4.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada. 5.Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. 6. Em atenção ao disposto no § 3º do artigo 20 do CPC, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 7.Apelação do réu conhecida e desprovida. Recurso adesivo do autor conhecido e provido. Fixou-se, de ofício, a data do evento danoso como termo inicial dos juro moratórios.
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Data da Publicação
:
28/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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