TJDF APC - 791726-20120111357846APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE FATO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. DEFINIÇÃO DE MATÉRIA INCONTROVERSA EM DECISÃO PRECLUSA. INDEVIDA ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE LOGICAMENTE INCOMPATÍVEL. RESPONSABILIDADE POR OPERAÇÕES BANCÁRIAS FEITAS POR FALSÁRIO. SUPOSTO PREPOSTO DE EMPRESA DE REPARO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. TERMINAL INSTALADO EM SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROJEÇÃO DA ASSUNÇÃO DO RISCO EM RAZÃO DO ALARGAMENTO DA REDE DE ATENDIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO PELAS OPERAÇÕES MESMO ANTES DA COMUNICAÇÃO PELO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. VALORES DESCONTADOS APÓS APURAÇÃO INTERNA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO SIMPLES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO INJUSTO OU INJUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL COMPENSÁVEL. 1. Revela-se desnecessária a produção de prova testemunhal, quando a eventual controvérsia acerca dos fatos é resolvida a partir da consideração do quadro processual formado em concreto, isto é, em razão da preclusão de oportunidades processuais e do descumprimento de determinações de exibição de documentos essenciais ao cumprimento do ônus da prova. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Constando de decisão preclusa o reconhecimento como fato incontroverso da ocorrência de furto mediante fraude, ou seja, a prática de subtração por terceiro por meio de estratagema, ardil, evidencia-se logicamente incompatível o reconhecimento da presença de excludente de responsabilidade concernente a fato exclusivo do consumidor, como apto a romper o nexo de causalidade. 3. Diante das conseqüências processuais advindas da ausência do cumprimento de determinação de exibição, bem como da revelia decorrente da apresentação extemporânea da contestação, presume-se verdadeira a versão do autor, não lhe podendo ser debitada a responsabilidade pelos prejuízos patrimoniais realizados pelo falsário entre o momento em que foi feito saque com ajuda do falsário e o momento do efetivo bloqueio do cartão. 4. A jurisprudência da Corte Superior preceitua que se configura a responsabilidade do banco acerca das despesas feitas por falsário mesmo antes da comunicação do sinistro pelo consumidor, tanto é que é reconhecida a abusividade de cláusula contratual que elide essa responsabilidade. Precedentes. Isso porque, segundo preconiza a teoria do risco, devem as instituições financeiras criar mecanismos de segurança para vedar a prática de operações bancárias por quem não seja o titular da conta, mesmo quando o falsário encontra-se de posse do cartão e da senha. 5. Em se tratando de serviço oferecido a consumidores, a responsabilidade acerca de eventuais prejuízos decorrentes de serviço viciado deve recair sobre todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço. 6. A instalação de um terminal bancário (caixa eletrônico) fora de uma agência bancária atende ao interesse da instituição financeira de ampliação da sua rede, bem como de estabelecimentos comerciais nos quais são instalados tais terminais, por atrair mais clientes em razão dessa facilidade, o que implica, por conseguinte, a assunção do risco. Dessa forma, o fato de caixa eletrônico estar fora das dependências de uma agência não afasta, automaticamente, a responsabilidade da instituição financeira, sob pena de o alargamento da rede bancária não ser acompanhado pelo necessário dever de manutenção da segurança das operações, mas, por outro lado, torna solidária a responsabilidade pelos prejuízos havidos pela falta de segurança entre o estabelecimento comercial no qual está localizado o caixa eletrônico e a instituição financeira. 7. Firme no parâmetro de responsabilização objetiva da instituição financeira, impõe-se o reconhecimento do seu dever sucessivo de reparação pelos prejuízos materiais experimentados pelo consumidor, quais sejam, todas as operações efetuadas após a subtração do cartão. 8. A apuração dos fatos com o consequente desconto dos valores após a apuração interna evidencia exercício regular do direito do credor, ficando caracterizado o engano justificável, o que obsta a repetição em dobro do valor indevidamente exigido, conforme consta do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Se na apuração interna no banco é feita a advertência, em termo assinado pelo consumidor, de que, acaso não vislumbrada a responsabilidade do banco, os valores serão descontados da conta do autor, verifica-se que esse desconto situa-se dentro do exercício regular do direito da instituição financeiro, razão pela qual o estado de ânimo alterado do autor não conduz à caracterização de dano compensável, por lhe faltar o predicado de dano injusto ou injustificado. 10. Ainda que a gravidade seja ínsita a qualquer violação de um interesse da personalidade, é certo que não detém o condão de discernir, no universo dos danos concebidos em sentido material, aqueles que são jurídicos, ou seja, ressarcíveis (an debeatur), de modo que somente tem pertinência para a eventual quantificação da compensação (quantum debeatur). Doutrina. 11. Se a parte autora não diligencia no sentido de produzir prova necessária para amparar seu pedido de compensação por danos morais, porque não observado o disposto no art. 333, I, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido. 12. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provida (2011011208270-8). 13. Apelação conhecida e parcialmente provida (2012011135784-6).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE FATO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. DEFINIÇÃO DE MATÉRIA INCONTROVERSA EM DECISÃO PRECLUSA. INDEVIDA ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE LOGICAMENTE INCOMPATÍVEL. RESPONSABILIDADE POR OPERAÇÕES BANCÁRIAS FEITAS POR FALSÁRIO. SUPOSTO PREPOSTO DE EMPRESA DE REPARO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. TERMINAL INSTALADO EM SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROJEÇÃO DA ASSUNÇÃO DO RISCO EM RAZÃO DO ALARGAMENTO DA REDE DE ATENDIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO PELAS OPERAÇÕES MESMO ANTES DA COMUNICAÇÃO PELO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. VALORES DESCONTADOS APÓS APURAÇÃO INTERNA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO SIMPLES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO INJUSTO OU INJUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL COMPENSÁVEL. 1. Revela-se desnecessária a produção de prova testemunhal, quando a eventual controvérsia acerca dos fatos é resolvida a partir da consideração do quadro processual formado em concreto, isto é, em razão da preclusão de oportunidades processuais e do descumprimento de determinações de exibição de documentos essenciais ao cumprimento do ônus da prova. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Constando de decisão preclusa o reconhecimento como fato incontroverso da ocorrência de furto mediante fraude, ou seja, a prática de subtração por terceiro por meio de estratagema, ardil, evidencia-se logicamente incompatível o reconhecimento da presença de excludente de responsabilidade concernente a fato exclusivo do consumidor, como apto a romper o nexo de causalidade. 3. Diante das conseqüências processuais advindas da ausência do cumprimento de determinação de exibição, bem como da revelia decorrente da apresentação extemporânea da contestação, presume-se verdadeira a versão do autor, não lhe podendo ser debitada a responsabilidade pelos prejuízos patrimoniais realizados pelo falsário entre o momento em que foi feito saque com ajuda do falsário e o momento do efetivo bloqueio do cartão. 4. A jurisprudência da Corte Superior preceitua que se configura a responsabilidade do banco acerca das despesas feitas por falsário mesmo antes da comunicação do sinistro pelo consumidor, tanto é que é reconhecida a abusividade de cláusula contratual que elide essa responsabilidade. Precedentes. Isso porque, segundo preconiza a teoria do risco, devem as instituições financeiras criar mecanismos de segurança para vedar a prática de operações bancárias por quem não seja o titular da conta, mesmo quando o falsário encontra-se de posse do cartão e da senha. 5. Em se tratando de serviço oferecido a consumidores, a responsabilidade acerca de eventuais prejuízos decorrentes de serviço viciado deve recair sobre todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço. 6. A instalação de um terminal bancário (caixa eletrônico) fora de uma agência bancária atende ao interesse da instituição financeira de ampliação da sua rede, bem como de estabelecimentos comerciais nos quais são instalados tais terminais, por atrair mais clientes em razão dessa facilidade, o que implica, por conseguinte, a assunção do risco. Dessa forma, o fato de caixa eletrônico estar fora das dependências de uma agência não afasta, automaticamente, a responsabilidade da instituição financeira, sob pena de o alargamento da rede bancária não ser acompanhado pelo necessário dever de manutenção da segurança das operações, mas, por outro lado, torna solidária a responsabilidade pelos prejuízos havidos pela falta de segurança entre o estabelecimento comercial no qual está localizado o caixa eletrônico e a instituição financeira. 7. Firme no parâmetro de responsabilização objetiva da instituição financeira, impõe-se o reconhecimento do seu dever sucessivo de reparação pelos prejuízos materiais experimentados pelo consumidor, quais sejam, todas as operações efetuadas após a subtração do cartão. 8. A apuração dos fatos com o consequente desconto dos valores após a apuração interna evidencia exercício regular do direito do credor, ficando caracterizado o engano justificável, o que obsta a repetição em dobro do valor indevidamente exigido, conforme consta do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Se na apuração interna no banco é feita a advertência, em termo assinado pelo consumidor, de que, acaso não vislumbrada a responsabilidade do banco, os valores serão descontados da conta do autor, verifica-se que esse desconto situa-se dentro do exercício regular do direito da instituição financeiro, razão pela qual o estado de ânimo alterado do autor não conduz à caracterização de dano compensável, por lhe faltar o predicado de dano injusto ou injustificado. 10. Ainda que a gravidade seja ínsita a qualquer violação de um interesse da personalidade, é certo que não detém o condão de discernir, no universo dos danos concebidos em sentido material, aqueles que são jurídicos, ou seja, ressarcíveis (an debeatur), de modo que somente tem pertinência para a eventual quantificação da compensação (quantum debeatur). Doutrina. 11. Se a parte autora não diligencia no sentido de produzir prova necessária para amparar seu pedido de compensação por danos morais, porque não observado o disposto no art. 333, I, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido. 12. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provida (2011011208270-8). 13. Apelação conhecida e parcialmente provida (2012011135784-6).
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Data da Publicação
:
27/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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