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Jurisprudência


TJDF APC - 792112-20120710082538APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA NOME DA ADQUIRENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DA VENDEDORA/PROPRIETÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DE SEU VALOR A FIM DE SE ATENDER AO BINOMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa de indeferimento de prova oral se da decisão que considerou despicienda esta prova, não houve impugnação, operando-se, desta forma, a preclusão consumativa a teor do art. 183 do CPC. 2. Asimples inscrição indevida do nome da apelada/autora nos cadastros de proteção ao crédito motiva a reparação por danos morais, pois se trata de dano presumido. 3.Aindenização decorrente de violação aos direitos da personalidade há de ser fixada em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a duas finalidades, quais sejam: ressarcir os danos suportados e o caráter pedagógico da medida. 4. Na fixação dos danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor exposta pela ofendida, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (art. 944 do CC), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. Contudo, não pode o referido valor gerar seu enriquecimento ilícito. 5. Mostra-se, desse modo, excessivo o montante fixado a título de reparação dos danos morais, razão pela qual o reduzo para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/05/2014
Data da Publicação : 02/06/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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