TJDF APC - 792116-20140110488255APC
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSOCIAÇÃO QUE CONTRATA ADVOGADO PARA DEFESA JUDICIAL DOS INTERESSES DE ASSOCIADOS. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO DA ASSOCIAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Para efeito de responsabilidade civil subjetiva, a ação ou omissão que dá ensejo ao dano deve ter sido praticada pela pessoa física ou jurídica de quem se pretende indenização. 2. Aassociação que contrata advogado para a defesa judicial de interesse de seus associados não pratica qualquer ação indenizável por erro eventualmente cometido pelo advogado no exercício da função. 3. Alinguagem inapropriada em peça judicial, ainda que fortemente indesejada, não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé, que objetiva, em última instância, obter vantagem indevida no processo por meio de expedientes escusos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSOCIAÇÃO QUE CONTRATA ADVOGADO PARA DEFESA JUDICIAL DOS INTERESSES DE ASSOCIADOS. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO DA ASSOCIAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Para efeito de responsabilidade civil subjetiva, a ação ou omissão que dá ensejo ao dano deve ter sido praticada pela pessoa física ou jurídica de quem se pretende indenização. 2. Aassociação que contrata advogado para a defesa judicial de interesse de seus associados não pratica qualquer ação indenizável por erro eventualmente cometido pelo advogado no exercício da função. 3. Alinguagem inapropriada em peça judicial, ainda que fortemente indesejada, não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé, que objetiva, em última instância, obter vantagem indevida no processo por meio de expedientes escusos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Data da Publicação
:
30/05/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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