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Jurisprudência


TJDF APC - 792194-20110710110004APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULAS STJ 278 E 229. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA. INSS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. DEVIDA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. O juiz, como destinatário final das provas, pode concluir pela desnecessidade de produção de outras provas, determinando-se a conclusão do feito para julgamento, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. 2. O segurado tem o prazo de um ano para ingressar em juízo, sendo o termo inicial para do prazo prescricional, a data da ciência inequívoca da capacidade laboral, consoante entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o prazo prescricional fica suspenso, da data do pedido do pagamento de indenização à seguradora, até a ciência da sua decisão. 3. Os preceitos previstos no Código de Defesa do Consumidor incidem sobre o contrato de seguro. Esse tipo de relação jurídica não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil. 4. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS - Instituto de Seguridade Social comprova a invalidez total e permanente do segurado para realizar as atividades de trabalhos habituais. 5. É devida a indenização securitária por invalidez permanente em decorrência de acidente se o segurado é considerado inválido para as atividades laborais habituais. 6. Agravo retido não provido. Preliminares rejeitadas e apelo desprovido.

Data do Julgamento : 07/05/2014
Data da Publicação : 29/05/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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