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Jurisprudência


TJDF APC - 792745-20131310069714APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO. TENTATIVAS DE REGULARIZAÇÃO FRUSTRADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde e a empresa intermediária para a captação de clientes, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 2.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 2.1.Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, uma compensação por dano moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de macular os direitos da personalidade da consumidora. 2.2. No particular, o cancelamento irregular do plano de saúde é capaz de ensejar abalo a direitos da personalidade, seja diante das inúmeras tentativas da consumidora em demonstrar a regularidade dos pagamentos, por meio do encaminhamento de e-mail's e de reclamação realizada perante o PROCON/DF, seja em razão de devolução do pagamento afeto ao mês de junho de 2013 fundada na inexistência de título, seja em razão da recusa de atendimento médico noticiada na petição inicial, peculiaridades estas que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sendo suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, por mácula aos deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 2.3.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse enfoque, arbitra-se o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar as rés ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ônus sucumbencial redistribuído.

Data do Julgamento : 28/05/2014
Data da Publicação : 05/06/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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