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Jurisprudência


TJDF APC - 792746-20090710062592APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PENSIONAMENTO DEVIDO. PATAMAR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. 1. Ante a ausência de impugnação recursal, incontroversa a responsabilidade civil do réu pela prática de ato ilícito, consistente no atropelamento do autor quando este atravessava na faixa de pedestre, o que resultou em trauma crânioencefálico, com déficit motor importante, de caráter permanente e irreversível, além de distúrbios psicológicos extremamente graves, ensejadores de incapacidade laborativa. 1.1.O dano decorrente do acidente de trânsito ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X), para fins de dano moral, haja vista a gravidade das lesões físicas experimentadas pela vítima e a necessidade de auxílio de terceiros para exercer atividades diárias (v.g. higiene pessoal, alimentação e vestuário), sobretudo porque estava em pleno momento de preparação profissional e crescimento pessoal no ramo da jardinagem. 1.2.Patente, também, a presença de abalo estético, porquanto houve mudança, em função do atropelamento, no estado físico e na harmonia das formas da vítima, que passou a ter dificuldades de locomoção, necessitando do uso de bengala, tendo em vista a paralisia parcial de um lado do corpo (hemiparesia). 2.O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). In casu, os valores arbitrados, de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de dano estético, e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais, atendem aos aludidos parâmetros. 3.Caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu (CC, arts. 949 e 950). 3.1.Tendo sido comprovada a incapacidade total e permanente da vítima para qualquer atividade laboral, em razão das graves sequelas advindas do acidente de trânsito, cabível o pagamento de pensão, como forma de compensação, cujo patamar de 1,5 salários mínimos atende com razoabilidade às particularidades do caso concreto. 3.2.O pensionamento não incide sobre férias e 13º salário, pois a vítima, à época do acidente, não exercia trabalho assalariado. Precedentes TJDFT e STJ. 4. Recurso conhecido e, em parte, provido apenas para aclarar a sentença e afastar do cálculo do pensionamento os valores alusivos ao 13º salário e férias, mantidos os demais fundamentos, inclusive no que toca aos ônus sucumbenciais.

Data do Julgamento : 28/05/2014
Data da Publicação : 05/06/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO