TJDF APC - 792777-20120111994803APC
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. PODER FAMILIAR. DISSENSO ENTRE OS GENITORES. OUTORGA À GENITORA. DIREITO DE VISITAS. REGULAÇÃO. DIREITO INERENTE À PATERNIDADE. INAPTIDÃO DO PAI PARA TER O FILHO CONSIGO. FATOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PSICOSSOCIAL. ASSIMILAÇÃO. APELO. PREPARO. OMISSÃO. DESERÇÃO. QUALIFICAÇÃO. PROVA TÉCNICA. PRODUÇÃO. AÇÃO. JULGAMENTO NO ESTADO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. GUARDA UNILATERAL. CONCESSÃO. DIREITO DE VISITAS DO GENITOR DESPROVIDO DA GUARDA DE FATO. EFEITO ANEXO À SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção. 2. Apreendido que, ultimada a prova técnica deferida no transcurso procedimental, o laudo produzido, após detido exame do caso e entrevista com os genitores litigantes, condensara o que de relevante e substancial poderia ser reunido e lastrear a resolução do conflito estabelecido entre os pais acerca da guarda do filho menor, de qual dos genitores detém melhores condições para mantê-lo sob sua guarda e o regime de visitação que se afigura mais condizente com os interesses do infante, o processo resta guarnecido do indispensável à elucidação do litígio, legitimando a resolução da lide no estado em que se encontra sem que essa solução encerre ofensa ao direito de defesa de qualquer das partes, notadamente porque amplo direito de defesa não se confunde com diligências probatórias desnecessárias e inócuas. 3. Em ação cujo objeto é a regulação da guarda de filho menor, a outorga da guarda unilateral à mãe enseja a regulação do direito de visitas que assiste ao genitor que ficara desguarnecido desse atributo, pois consubstancia efeito anexo lógico e corolário da resolução empreendida, independendo até mesmo de qualquer pedido formulado com esse desiderato. 4. O genitor que fica desprovido da guarda do filho menor não pode, sob comezinhos princípios de direito material e sob a égide da supremacia do interesse do menor, ficar desprovido do direito de visitar e tê-lo consigo, à medida que a concessão da guarda unilateral à mãe não implica a supressão do direito natural à visitação e à companhia do filho que o assiste, salvo situações excepcionais de fato que recomendam sua supressão, não encerrando, sob essa realidade, julgamento extra ou ultra petita a sentença que, deferindo a guarda unilateral à mãe, disciplina o direito de visita do pai, pois cingira-se a resolver a lide no seu exato alcance e dimensão. 5. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos pais e os conferidos aos filhos é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, garantindo-lhe o bem estar e a possibilidade de convivência com as famílias maternas e paternas. 6. Apreendido que a mãe reúne melhores condições de manter a guarda unilateral do filho menor e não havendo nenhum fato que desabone o pai ou o inabilite a tê-lo consigo como forma de, exercitando o direito de visitas que o assiste, restabeleça e otimize os vínculos afetivos entre pai e filho, contribuindo para sua formação pessoal e afetiva e desenvolvimento de seu equilíbrio emocional, o direito de visitação deve ser fixado de forma ponderada e com vista à preservação do melhor interesse do infante, resultando dessas premissas que, apurado que o regime de visitas firmado atende aos interesses da criança, deve ser preservado intacto. 7. Apelação do réu não conhecida. Recurso da autora conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. PODER FAMILIAR. DISSENSO ENTRE OS GENITORES. OUTORGA À GENITORA. DIREITO DE VISITAS. REGULAÇÃO. DIREITO INERENTE À PATERNIDADE. INAPTIDÃO DO PAI PARA TER O FILHO CONSIGO. FATOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PSICOSSOCIAL. ASSIMILAÇÃO. APELO. PREPARO. OMISSÃO. DESERÇÃO. QUALIFICAÇÃO. PROVA TÉCNICA. PRODUÇÃO. AÇÃO. JULGAMENTO NO ESTADO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. GUARDA UNILATERAL. CONCESSÃO. DIREITO DE VISITAS DO GENITOR DESPROVIDO DA GUARDA DE FATO. EFEITO ANEXO À SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção. 2. Apreendido que, ultimada a prova técnica deferida no transcurso procedimental, o laudo produzido, após detido exame do caso e entrevista com os genitores litigantes, condensara o que de relevante e substancial poderia ser reunido e lastrear a resolução do conflito estabelecido entre os pais acerca da guarda do filho menor, de qual dos genitores detém melhores condições para mantê-lo sob sua guarda e o regime de visitação que se afigura mais condizente com os interesses do infante, o processo resta guarnecido do indispensável à elucidação do litígio, legitimando a resolução da lide no estado em que se encontra sem que essa solução encerre ofensa ao direito de defesa de qualquer das partes, notadamente porque amplo direito de defesa não se confunde com diligências probatórias desnecessárias e inócuas. 3. Em ação cujo objeto é a regulação da guarda de filho menor, a outorga da guarda unilateral à mãe enseja a regulação do direito de visitas que assiste ao genitor que ficara desguarnecido desse atributo, pois consubstancia efeito anexo lógico e corolário da resolução empreendida, independendo até mesmo de qualquer pedido formulado com esse desiderato. 4. O genitor que fica desprovido da guarda do filho menor não pode, sob comezinhos princípios de direito material e sob a égide da supremacia do interesse do menor, ficar desprovido do direito de visitar e tê-lo consigo, à medida que a concessão da guarda unilateral à mãe não implica a supressão do direito natural à visitação e à companhia do filho que o assiste, salvo situações excepcionais de fato que recomendam sua supressão, não encerrando, sob essa realidade, julgamento extra ou ultra petita a sentença que, deferindo a guarda unilateral à mãe, disciplina o direito de visita do pai, pois cingira-se a resolver a lide no seu exato alcance e dimensão. 5. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos pais e os conferidos aos filhos é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, garantindo-lhe o bem estar e a possibilidade de convivência com as famílias maternas e paternas. 6. Apreendido que a mãe reúne melhores condições de manter a guarda unilateral do filho menor e não havendo nenhum fato que desabone o pai ou o inabilite a tê-lo consigo como forma de, exercitando o direito de visitas que o assiste, restabeleça e otimize os vínculos afetivos entre pai e filho, contribuindo para sua formação pessoal e afetiva e desenvolvimento de seu equilíbrio emocional, o direito de visitação deve ser fixado de forma ponderada e com vista à preservação do melhor interesse do infante, resultando dessas premissas que, apurado que o regime de visitas firmado atende aos interesses da criança, deve ser preservado intacto. 7. Apelação do réu não conhecida. Recurso da autora conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
02/06/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão