TJDF APC - 792781-20140110090502APC
DIREITO ECONÔMICO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORTE DO ARRENDATÁRIO. RESOLUÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. PARCELAS VINCENDAS. COBERTURA SECURITÁRIA. ARRENDANTE. BENEFICIÁRIA DA COBERTURA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. OPÇÃO DO ESPÓLIO. REINTEGRAÇÃO DA ARRENDANTE NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. EFETIVAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E COMPENSAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONDIÇÕES PARA A REPETIÇÃO. 1. Subsistente contrato de seguro de proteção ao arrendatário, também denominado de seguro prestamista, firmado subjacentemente ao arrendamento, nele figurando como beneficiária das coberturas convencionadas, notadamente em razão do óbito do arrendatário, a arrendante, o óbito do segurado/arrendatário determina o aperfeiçoamento do fato gerador das coberturas, transferindo à seguradora o encargo de suportar as parcelas vencidas a partir do fato, afigurando-se descabida a cobrança dos sucessores das parcelas vincendas pela arrendadora, notadamente porque devem ser absorvidas pela seguradora na forma do seguro contratado, pois destinado precipuamente à quitação do saldo devedor existente. 2. Operada a resolução do contrato de arrendamento mercantil ante o falecimento do arrendatário, redundando na frustração da opção de compra do automóvel arrendado que lhe era assegurada, e determinada a reintegração da arrendadora na posse do veículo, os valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG devem ser integralmente restituídos ao seu espólio, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados. 3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pela arrendadora, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente quando a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 4. Operada a resolução do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao espólio do arrendatário falecido o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que este despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado e à sua alienação, ser compensado com as obrigações inadimplidas pelo arrendatário, com as perdas e danos derivados do distrato e com os encargos gerados pelo automóvel enquanto estivera sob sua posse (tributos, multas etc). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORTE DO ARRENDATÁRIO. RESOLUÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. PARCELAS VINCENDAS. COBERTURA SECURITÁRIA. ARRENDANTE. BENEFICIÁRIA DA COBERTURA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. OPÇÃO DO ESPÓLIO. REINTEGRAÇÃO DA ARRENDANTE NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. EFETIVAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E COMPENSAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONDIÇÕES PARA A REPETIÇÃO. 1. Subsistente contrato de seguro de proteção ao arrendatário, também denominado de seguro prestamista, firmado subjacentemente ao arrendamento, nele figurando como beneficiária das coberturas convencionadas, notadamente em razão do óbito do arrendatário, a arrendante, o óbito do segurado/arrendatário determina o aperfeiçoamento do fato gerador das coberturas, transferindo à seguradora o encargo de suportar as parcelas vencidas a partir do fato, afigurando-se descabida a cobrança dos sucessores das parcelas vincendas pela arrendadora, notadamente porque devem ser absorvidas pela seguradora na forma do seguro contratado, pois destinado precipuamente à quitação do saldo devedor existente. 2. Operada a resolução do contrato de arrendamento mercantil ante o falecimento do arrendatário, redundando na frustração da opção de compra do automóvel arrendado que lhe era assegurada, e determinada a reintegração da arrendadora na posse do veículo, os valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG devem ser integralmente restituídos ao seu espólio, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados. 3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pela arrendadora, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente quando a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 4. Operada a resolução do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao espólio do arrendatário falecido o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que este despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado e à sua alienação, ser compensado com as obrigações inadimplidas pelo arrendatário, com as perdas e danos derivados do distrato e com os encargos gerados pelo automóvel enquanto estivera sob sua posse (tributos, multas etc). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Data da Publicação
:
02/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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