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Jurisprudência


TJDF APC - 792785-20120610041015APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. UNIDADES. COMERCIALIZAÇÃO. SITUAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - APM MESTRE D'ARMAS. AQUISIÇÃO. FRUSTRAÇÃO. REALOCAÇÃO DA UNIDADE. INVIABILIDADE. RESCISÃO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. COMPREENSÃO. ALCANCE. IMPORTE EQUIVALENTE A UNIDADE SIMILAR EM CONDIÇÕES DE USO E FRUIÇÃO. RESULTADO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 461 DO CPC). TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO PELA VENDEDORA. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO. ALCANCE RESTRITO AOS LITIGANTES. INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. A lide cuja composição é integrada por pessoa física e pessoa jurídica de direito privado e cujo objeto, derivando do negócio que firmaram, é restrito às suas pessoas, não despertando interesse público, não se enquadra em nenhuma das hipóteses que atraem a competência da Justiça Federal (CF, art. 109), notadamente porque o fato de a sociedade empresária ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, do qual participaram órgãos públicos federais e fora içado como substrato da comprovação da inadimplência em que incidira, não determina que os órgãos subscritores do ajustamento participem da relação processual, pois não alcança qualquer pretensão destinada à invalidação do ajustamento ou mitigação das obrigações que encerra. 2. Apurado que, prometida à venda unidade situada em parcelamento lançado à margem das exigências legalmente estabelecidas - Condomínio Alto da Bosta Vista -, o negócio restara inviabilizado por estar a fração inserida em área de preservação permanente - Área de Proteção de Manancial - APM Mestre D'Armas -, implicando o fato o desfazimento do negócio ante a ilicitude do seu objeto, a inviabilidade de oferecimento ao adquirente de outra unidade em condições de ser usada na forma almejada determina, como corolário do desfazimento do vínculo, o retorno das partes ao estado anterior ao negócio e, ainda, a compensação das perdas e danos experimentados pelo adquirente, que, ante as nuanças do caso, são representados pela valorização da unidade que lhe fora prometida, devendo a indenização que lhe é devida, portanto, ser mensurada com parâmetro no valor de mercado atual de unidade similar à prometida, mas passível de uso e gozo, consoante a exata dicção do art. 402 do Código Civil. 3. O estabelecido em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado pela empreendedora como forma de viabilizar a regularização do empreendimento imobiliário que lançara e resguardar os direitos dos adquirentes das unidades que comercializara, ao definir a indenização mínima resguardada aos compradores cujos negócios restaram frustrados, não implica modulação das indenizações efetivamente cabíveis aos adquirentes frustrados, notadamente porque não podem ter seus direitos restringidos por negócio do qual não participaram, legitimando que, frustrada a aquisição prometida, reclamem a composição dos prejuízos que experimentaram no molde assegurado pelo legislador civil. 4. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. Desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 21/05/2014
Data da Publicação : 02/06/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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