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Jurisprudência


TJDF APC - 792857-20130110824010APC

Ementa
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VRG. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA CRÉDITO. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. 1. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos de cédula de crédito bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Precedentes do STJ. 1. A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei n. 10.931/04 que, em seu art. 28, parágrafo primeiro, inciso I, também prevê a possibilidade de capitalização de juros e a possibilidade de pactuação acerca da sua periodicidade. 2. Ausente previsão contratual a respeito do valor residual garantido e da comissão de permanência, bem como da cumulação desta última com outros encargos, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inteligência do art. 333, I do CPC. 3. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. 4. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Entendimento firmado no julgamento do RESP 1.255.573/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 5. A tarifa administrativa relativa ao registro de contrato não remunera serviço prestado ao consumidor, mas representa o repasse de custos inerentes à própria atividade de crédito da instituição financeira, que já é remunerada com o ganho de capital, devendo, portanto, o banco arcar com os gastos de seu interesse. Abusividade constatada por afronta ao disposto no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Restituição devida. 6. Será abusiva a contratação do seguro de proteção financeira e/ou seguro do bem quando estes forem condição para a concessão do crédito. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/05/2014
Data da Publicação : 02/06/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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