TJDF APC - 792858-20120111447588APC
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEGATIVA DA SEGURADORA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO. AUSÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZÃÇÃO. 1. Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), é de se ter por legítima para figurar no polo passivo da demanda a empresa estipulante em contrato de seguro (Acórdão n. 410924, 20080110179473APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 10/03/2010, DJ 29/03/2010 p. 249). 2. É entendimento da jurisprudência deste Tribunal e do STJ que a operadora de seguro de saúde que não exige a realização de prévio exame médico do segurado para contratação do plano de seguro, não pode negar-lhe atendimento sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado sobre doença preexistente, salvo comprovada má-fé. 3. Assim, a recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir o procedimento cirúrgico (Gastroplastia para Obesidade Mórbida), enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. 4. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 5. Recurso da Autora provido. Recurso da seguradora improvido.
Ementa
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEGATIVA DA SEGURADORA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO. AUSÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZÃÇÃO. 1. Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), é de se ter por legítima para figurar no polo passivo da demanda a empresa estipulante em contrato de seguro (Acórdão n. 410924, 20080110179473APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 10/03/2010, DJ 29/03/2010 p. 249). 2. É entendimento da jurisprudência deste Tribunal e do STJ que a operadora de seguro de saúde que não exige a realização de prévio exame médico do segurado para contratação do plano de seguro, não pode negar-lhe atendimento sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado sobre doença preexistente, salvo comprovada má-fé. 3. Assim, a recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir o procedimento cirúrgico (Gastroplastia para Obesidade Mórbida), enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. 4. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 5. Recurso da Autora provido. Recurso da seguradora improvido.
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Data da Publicação
:
02/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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