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Jurisprudência


TJDF APC - 793158-20110112054910APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE DIREITO ATINENTES A IMÓVEL. AQUISIÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPLEMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1.Consoante a regra que pauta a contagem dos prazos processuais, iniciada a fluição do prazo recursal e sobrevindo no seu fluxo férias ou recesso forense a paralisação das atividades judiciárias determina a suspensão do interregno, que, a seu turno, voltará a ter curso no primeiro útil subseqüente ao reinício das atividades judiciais, resultando que, interposto o apelo dentro do interregno aferido de conformidade com esses parâmetros, supre o pressuposto de admissibilidade pertinente à tempestividade, devendo ser conhecido (CPC, arts. 179 e 184). 2.Acláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 3.Evidenciado pelos elementos de prova reunidos que, a despeito de firmado instrumento de cessão de direitos atinentes a fração ideal destacada imóvel, não fora ajustada a transferência dos direitos inerentes ao bem tampouco pagamento pela aquisição da fração negociada, e, outrossim, firmado que a contrapartida assegurada ao cessionário ficara sujeitada a condição suspensiva, que não se implementara, ressoa que, em não tendo a parte autora guarnecido o que alinhara de suporte probatório, o pedido condenatório que formulara deve ser rejeitado ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, notadamente o pagamento do importe com o qual almejara forrar-se. 4. Estabelecida controvérsia sobre o pagamento decorrente da aquisição da fração ideal de direitos pertinentes ao imóvel, ao aviar pretensão destinada à repetição do que vertera a esse título ao autor fica afetado o encargo de lastrear o que aduzira com suporte material, pois a condenação que vindicara derivava justamente dos fatos que alinhara, emoldurando-se o aferido na dicção do artigo 333, inciso I, do CPC, resultando dessa modulação que,conquanto incontroversa a existência do vínculo contratual, se não foram evidenciados o pagamento aventado nem o aperfeiçoamento da condição concertada o pedido condenatório deve ser refutado. 5.Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6.Apelação conhecidas. Desprovida a apelação do autor. Provida parcialmente a apelação da ré. Unânime.

Data do Julgamento : 28/05/2014
Data da Publicação : 06/06/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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