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Jurisprudência


TJDF APC - 793276-20090111243465APC

Ementa
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - LEGITIMIDADE DA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE REPARAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APELO DO RÉU IMPROVIDO E O DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO 1. Não há se falar em ilegitimidade passiva da operadora de cartão de crédito, porquanto é igualmente responsável pelos defeitos na prestação do serviço contratado, devendo prezar pela qualidade, bem como informação e assistência ao consumidor. 1.1 Aliás, na lição de José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 2. Aplica-se ao caso dos autos a inversão dos ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disto, a contestação de débitos lançados em fatura constitui fato negativo que transfere para a operadora dos serviços, o ônus da prova das operações. 2.1. Precedente da casa: Contestados os débitos lançados em fatura de cartão de crédito, a afirmação constitui fato negativo que, no caso, transfere, para a operadora dos serviços, o ônus da prova das operações. 3. Não se desincumbindo a empresa ré de comprovar fato impeditivo do direito da autora, a declaração de inexistência de débitos se faz necessária. (Acórdão n.389675, 20050410086398APC, Relator: Arlindo Mares, DJE: 18/11/2009, pág. 87). 3. Ademais, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia à operadora de cartão de crédito ou ao banco comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiram, respondendo pelos débitos decorrentes da clonagem de cartão de crédito, bem como pelos danos morais advindos. 4. O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 5. Conforme a orientação jurisprudencial predominando no e. Superior de Tribunal de Justiça, no caso de danos morais, a fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a se punir a ofensa praticada e para a qual não contribuiu o ofendido. 6. Ar. sentença recorrida deixou de confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, merecendo reforma neste ponto, para que seja integrado ao decisum a condenação do primeiro réu ao pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso na retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). 7. Apelação do réu improvida. Apelação dos autores parcialmente provida.

Data do Julgamento : 21/05/2014
Data da Publicação : 02/06/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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