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Jurisprudência


TJDF APC - 793419-20120111564556APC

Ementa
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. NEGÓCIO. CONSUMAÇÃO. TRADIÇÃO. EFETIVAÇÃO. ADQUIRENTE. OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TRIBUTOS GERADOS PELO VEÍCULO ALIENADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALIENANTE. PARTICIPAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. OMISSÃO. INÉRCIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO COMPENSATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Ao alienante de veículo automotor está imputada a obrigação de participar o negócio e a alteração havida na titularidade do automóvel ao órgão de trânsito no prazo de até 30 dias da consumação do negócio, sob pena de, em assim não procedendo, continuar figurando como responsável solidário pelos tributos e demais encargos gerados pelo veículo até a data da realização da providência (CTB, art. 134; e Decreto Distrital nº 34.024/2012, art. 8º, III). 2. Apreendido que o alienante, conquanto consumada a compra e venda e a tradição do automotor negociado, permanecera inerte, deixando de participar o negócio ao órgão de trânsito de forma a restar alforriado da qualidade de propriedade e dos efeitos que irradia, concorre determinante para sua permanência como obrigado pelos tributos irradiados pelo automóvel e pela inscrição do seu nome, ante a inadimplência, no cadastro de dívida ativa, obstando que a omissão do adquirente seja qualificada como ato ilícito e fato gerador do dano moral advindo do lançamento e cobrança que o afetaram. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) o ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não qualificado o nexo causal entre a omissão imprecada ao adquirente, obstando a qualificação do ato ilícito cuja gênese lhe fora atribuída, e o dano moral que afetara o alienante, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 28/05/2014
Data da Publicação : 06/06/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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