TJDF APC - 793715-20120111418924APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIDOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO. GRAVAME. BAIXA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Incumbe à seguradora, de posse do numerário mantido em seu favor, proceder à quitação antecipada do saldo devedor e baixar o gravame, conforme disposição contratual. 2. Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Todavia, não restaram comprovados nos autos, os danos patrimoniais efetivos ocasionados à autora. 3. O simples descumprimento contratual, tal como na hipótese em apreço, não atinge a esfera de personalidade, circunscrevendo a um mero dissabor, irritação, sem repercussão na intimidade a ensejar reparação. 4. É dever de ofício do julgador de impor a multa ao improbus litigator, que incorreu nos artigos 17, IV e V, do Código de Processo Civil. No entanto, quanto ao prejuízo sofrido, saliento que não restou devidamente comprovado nos autos, razão pela qual não há que se dizer em dano processual. 5. Por se tratar de contrato de seguro, a correção monetária deve incidir a partir da ocorrência do sinistro, considerando que esta se presta à recomposição do valor da moeda. E os juros de mora, fixados a 1% (um por cento) ao mês, devem correr a partir da citação. 6. Agravos retidos não conhecidos. Preliminares rejeitadas e apelos desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIDOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO. GRAVAME. BAIXA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Incumbe à seguradora, de posse do numerário mantido em seu favor, proceder à quitação antecipada do saldo devedor e baixar o gravame, conforme disposição contratual. 2. Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Todavia, não restaram comprovados nos autos, os danos patrimoniais efetivos ocasionados à autora. 3. O simples descumprimento contratual, tal como na hipótese em apreço, não atinge a esfera de personalidade, circunscrevendo a um mero dissabor, irritação, sem repercussão na intimidade a ensejar reparação. 4. É dever de ofício do julgador de impor a multa ao improbus litigator, que incorreu nos artigos 17, IV e V, do Código de Processo Civil. No entanto, quanto ao prejuízo sofrido, saliento que não restou devidamente comprovado nos autos, razão pela qual não há que se dizer em dano processual. 5. Por se tratar de contrato de seguro, a correção monetária deve incidir a partir da ocorrência do sinistro, considerando que esta se presta à recomposição do valor da moeda. E os juros de mora, fixados a 1% (um por cento) ao mês, devem correr a partir da citação. 6. Agravos retidos não conhecidos. Preliminares rejeitadas e apelos desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
03/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
Mostrar discussão