TJDF APC - 793814-20090110894043APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE HÓSPEDE NA ÁREA DE PISCINA DE HOTEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRTIO: FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESSARCIMENTO DOS VALORES A SEREM DESMBOLSADOS PELA LITISDENUNCIANTE. ABATIMENTO DE FRANQUIA. NECESSIDADE. 1. Evidenciada impossibilidade material de realização da prova pericial vindicada pela parte ré, ante a modificação promovida no local do acidente, não há como ser reconhecido cerceamento de defesa, em virtude da inversão do ônus da prova apenas por ocasião da prolação de sentença. 2.Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da prestadora de serviços deve ser apurada objetivamente. 3. Deixando a parte ré de demonstrar a ausência do defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para a ocorrência do acidente, não há como ser afastada a sua responsabilidade pela reparação dos danos experimentados pela parte autora. 4.Configura circunstância passível de caracterizar danos de ordem moral a queda nas proximidades de piscina, em virtude de falha na prestação dos serviços hoteleiros, que resultou em fratura grave no braço esquerdo e na necessidade de intervenção cirúrgica. 5.Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a modificação do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.Havendo previsão expressa na apólice de seguro apresentada pela parte ré/litisdenunciante de contratação do risco adicional de danos morais, não pode a seguradora deixar de promover a respectiva cobertura. 7.Mostra-se correto o abatimento da quantia fixada contratualmente a título de franquia, nos valores a serem reembolsados à litisdenunciante por parte da seguradora litisdenunciada. 8.Recursos de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE HÓSPEDE NA ÁREA DE PISCINA DE HOTEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRTIO: FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESSARCIMENTO DOS VALORES A SEREM DESMBOLSADOS PELA LITISDENUNCIANTE. ABATIMENTO DE FRANQUIA. NECESSIDADE. 1. Evidenciada impossibilidade material de realização da prova pericial vindicada pela parte ré, ante a modificação promovida no local do acidente, não há como ser reconhecido cerceamento de defesa, em virtude da inversão do ônus da prova apenas por ocasião da prolação de sentença. 2.Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da prestadora de serviços deve ser apurada objetivamente. 3. Deixando a parte ré de demonstrar a ausência do defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para a ocorrência do acidente, não há como ser afastada a sua responsabilidade pela reparação dos danos experimentados pela parte autora. 4.Configura circunstância passível de caracterizar danos de ordem moral a queda nas proximidades de piscina, em virtude de falha na prestação dos serviços hoteleiros, que resultou em fratura grave no braço esquerdo e na necessidade de intervenção cirúrgica. 5.Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a modificação do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.Havendo previsão expressa na apólice de seguro apresentada pela parte ré/litisdenunciante de contratação do risco adicional de danos morais, não pode a seguradora deixar de promover a respectiva cobertura. 7.Mostra-se correto o abatimento da quantia fixada contratualmente a título de franquia, nos valores a serem reembolsados à litisdenunciante por parte da seguradora litisdenunciada. 8.Recursos de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
03/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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