TJDF APC - 793848-20130111535763APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ/INCORPORADORA. REJEITADA. RESOLUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. ARRAS/SINAL. RETENÇÃO CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. TAXA DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO SOLIDÁRIA. FORMA SIMPLES. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Ocorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promissário comprador, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 3. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do CC), é possível a redução do percentual de retenção para 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 4. Constando cláusula expressa no contrato prevendo a retenção de valores, para compensar os prejuízos da construtora pelo distrato do negócio, é descabida a retenção do valor pago a título de sinal ou de arras confirmatórias, uma vez que a cláusula penal já constitui meio de liquidar antecipadamente o valor das perdas e danos devidos ao promitente vendedor, na hipótese de inexecução do contrato por culpa do promissário comprador. 5. Embora alguns defendam a legalidade da cláusula contratual que repassa esse ônus ao promitente comprador, no caso dos autos, não há no contrato firmado entre as partes, previsão discriminada de valores supostamente devidos a título de comissão de corretagem. Desse modo, tenho que tal dispositivo, por si, não legitima a cobrança da comissão de corretagem imputada ao autor, sob pena de caracterizar ofensa ao direito de informação do consumidor e enriquecimento sem causa da construtora e incorporadora demandadas. 6. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 7. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC Inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 8. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 9.As rés não se desincumbiram do ônus que lhe competiam de provar a informação e anuência do consumidor para com o pagamento da comissão de corretagem, o que torna tal cobrança indevida. 10. Não havendo prestação de serviços de corretagem, mas simples atuação de prepostos da empresa, uma vez que a corretagem exige que o corretor não esteja subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante, violando o disposto no art. 722 do Código Civil. Nas relações de consumo não há se falar em necessidade de prova da má-fé para aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação. 11. Em se tratando de inadimplemento contratual, o termo inicial da correção monetária deve incidir no percentual de um por cento a contar da última citação. 12 Conquanto atualmente o ordenamento jurídico estabeleça o sincretismo processual, encerrando juízo de cognição e juízo executório nos mesmos autos, deve-se observar que o início da fase de cumprimento de sentença depende do requerimento do credor. Assim, a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil e dos honorários advocatícios referentes a essa fase depende da prévia intimação do advogado do devedor acerca do início do cumprimento de sentença, aliada à ausência de pagamento espontâneo. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉe CONDENANDO-A, à restituição ao autor/apelado, da importância paga a título de comissão de corretagem, DE FORMA SIMPLES, com correção monetária de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última citação, mantendo-se a r. sentença quanto aos demais pedidos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ/INCORPORADORA. REJEITADA. RESOLUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. ARRAS/SINAL. RETENÇÃO CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. TAXA DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO SOLIDÁRIA. FORMA SIMPLES. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Ocorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promissário comprador, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 3. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do CC), é possível a redução do percentual de retenção para 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 4. Constando cláusula expressa no contrato prevendo a retenção de valores, para compensar os prejuízos da construtora pelo distrato do negócio, é descabida a retenção do valor pago a título de sinal ou de arras confirmatórias, uma vez que a cláusula penal já constitui meio de liquidar antecipadamente o valor das perdas e danos devidos ao promitente vendedor, na hipótese de inexecução do contrato por culpa do promissário comprador. 5. Embora alguns defendam a legalidade da cláusula contratual que repassa esse ônus ao promitente comprador, no caso dos autos, não há no contrato firmado entre as partes, previsão discriminada de valores supostamente devidos a título de comissão de corretagem. Desse modo, tenho que tal dispositivo, por si, não legitima a cobrança da comissão de corretagem imputada ao autor, sob pena de caracterizar ofensa ao direito de informação do consumidor e enriquecimento sem causa da construtora e incorporadora demandadas. 6. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 7. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC Inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 8. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 9.As rés não se desincumbiram do ônus que lhe competiam de provar a informação e anuência do consumidor para com o pagamento da comissão de corretagem, o que torna tal cobrança indevida. 10. Não havendo prestação de serviços de corretagem, mas simples atuação de prepostos da empresa, uma vez que a corretagem exige que o corretor não esteja subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante, violando o disposto no art. 722 do Código Civil. Nas relações de consumo não há se falar em necessidade de prova da má-fé para aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação. 11. Em se tratando de inadimplemento contratual, o termo inicial da correção monetária deve incidir no percentual de um por cento a contar da última citação. 12 Conquanto atualmente o ordenamento jurídico estabeleça o sincretismo processual, encerrando juízo de cognição e juízo executório nos mesmos autos, deve-se observar que o início da fase de cumprimento de sentença depende do requerimento do credor. Assim, a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil e dos honorários advocatícios referentes a essa fase depende da prévia intimação do advogado do devedor acerca do início do cumprimento de sentença, aliada à ausência de pagamento espontâneo. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉe CONDENANDO-A, à restituição ao autor/apelado, da importância paga a título de comissão de corretagem, DE FORMA SIMPLES, com correção monetária de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última citação, mantendo-se a r. sentença quanto aos demais pedidos.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
09/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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