TJDF APC - 794342-20131010022719APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - MENOR DESACOMPANHADA - ABALO MORAL INDENIZÁVEL - NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MATERIAL- REPETIÇÃO DO INDÉBITO- Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu. O magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. No caso dos autos, a compensação por danos morais foi devidamente arbitrada pelo juízo monocrático, uma vez que a companhia aérea não prestou assistência necessária à passageira menor desacompanhada. Presentes os requisitos formadores da responsabilidade civil, incumbe à parte demandada ressarcir integralmente o autor pelos danos materiais sofridos na forma simples quando não demonstrada a má-fé do fornecedor. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - MENOR DESACOMPANHADA - ABALO MORAL INDENIZÁVEL - NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MATERIAL- REPETIÇÃO DO INDÉBITO- Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu. O magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. No caso dos autos, a compensação por danos morais foi devidamente arbitrada pelo juízo monocrático, uma vez que a companhia aérea não prestou assistência necessária à passageira menor desacompanhada. Presentes os requisitos formadores da responsabilidade civil, incumbe à parte demandada ressarcir integralmente o autor pelos danos materiais sofridos na forma simples quando não demonstrada a má-fé do fornecedor. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
05/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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