TJDF APC - 794570-20120510133066APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. ART. 739-A, §5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA. ADMISSÃO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MP 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Não se conhece em grau recursal, de matéria não suscitada na petição inicial e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC. 2. A petição inicial de embargos à execução fundamentados em excesso de execução não pode ser indeferida liminarmente com base na ausência de memória de cálculos (CPC, art. 739-A, § 5º), quando constatado que a causa de pedir remota é a revisão de cláusulas contratuais. 3. As súmulas de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se enquadram no conceito de atos formalmente legislativos e atos administrativos normativos, razão pela qual não são passíveis de controle de constitucionalidade. 4. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 5. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 6. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 7. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados. 8. Os efeitos da mora não são descaracterizados quando não é constatada a existência de abusividade no contrato de financiamento (Resp 1380635, julgado em 26/06/2013). 9. Não se altera a distribuição dos ônus da sucumbência em grau recursal quando, tendo sido o pedido julgado improcedente pelo juízo de origem, a sentença é integralmente mantida por esta instância revisora. 10. Apelo parcialmente conhecido, preliminar rejeitada, e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. ART. 739-A, §5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA. ADMISSÃO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MP 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Não se conhece em grau recursal, de matéria não suscitada na petição inicial e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC. 2. A petição inicial de embargos à execução fundamentados em excesso de execução não pode ser indeferida liminarmente com base na ausência de memória de cálculos (CPC, art. 739-A, § 5º), quando constatado que a causa de pedir remota é a revisão de cláusulas contratuais. 3. As súmulas de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se enquadram no conceito de atos formalmente legislativos e atos administrativos normativos, razão pela qual não são passíveis de controle de constitucionalidade. 4. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 5. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 6. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 7. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados. 8. Os efeitos da mora não são descaracterizados quando não é constatada a existência de abusividade no contrato de financiamento (Resp 1380635, julgado em 26/06/2013). 9. Não se altera a distribuição dos ônus da sucumbência em grau recursal quando, tendo sido o pedido julgado improcedente pelo juízo de origem, a sentença é integralmente mantida por esta instância revisora. 10. Apelo parcialmente conhecido, preliminar rejeitada, e improvido.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
05/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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