TJDF APC - 794663-20110110280257APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DURAÇÃO DO PACTO LOCATÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTIGOS 112 E 113 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1.De acordo com o artigo 112 do Código Civil Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 2.O princípio da boa fé constitui elemento indispensável à interpretação dos negócios jurídicos (Art. 113 do Código Civil). 3. Verificado que, a despeito de constar do contrato de locação celebrado pelas partes teria prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, deve prevalecer a data de início e de término da relação locatícia, expressamente pactuada, por ser esta verdadeira intenção manifestada pelas partes contratantes. 4. A juntada de documento preexistente à lide somente por ocasião da interposição do recurso de apelação, sem que esteja configurado motivo de força maior encontra vedação nas normas insertas nos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil. 5. Deixando a parte autora de demonstrar que teria assumido os direitos decorrentes das benfeitorias erigidas pela primitiva locatária no imóvel locado, mostra-se incabível o reconhecimento do direito à indenização correspondente. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DURAÇÃO DO PACTO LOCATÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTIGOS 112 E 113 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1.De acordo com o artigo 112 do Código Civil Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 2.O princípio da boa fé constitui elemento indispensável à interpretação dos negócios jurídicos (Art. 113 do Código Civil). 3. Verificado que, a despeito de constar do contrato de locação celebrado pelas partes teria prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, deve prevalecer a data de início e de término da relação locatícia, expressamente pactuada, por ser esta verdadeira intenção manifestada pelas partes contratantes. 4. A juntada de documento preexistente à lide somente por ocasião da interposição do recurso de apelação, sem que esteja configurado motivo de força maior encontra vedação nas normas insertas nos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil. 5. Deixando a parte autora de demonstrar que teria assumido os direitos decorrentes das benfeitorias erigidas pela primitiva locatária no imóvel locado, mostra-se incabível o reconhecimento do direito à indenização correspondente. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
05/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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