TJDF APC - 795069-20110112295153APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APELAÇÕES. POLUIÇÃO SONORA. DOCUMENTO APRESENTADO EM SEDE DE APELAÇÃO. LIMITES DE RUÍDOS. LEI DISTRITAL 4.092/2008. VALOR DAS ASTREINTES. ISOLAMENTO ACÚSTICO. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não restaram preenchidos os pressupostos do art. 397 do Código de Processo Civil, pois o documento juntado em sede de apelação não se relaciona a fato novo, nem o apelante demonstrou motivo de força maior ou caso fortuito que tenham impossibilitado de trazê-lo à colação no momento oportuno. 2. De acordo com a Lei 4.092/2008, que regula o controle de poluição sonora no Distrito Federal, quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso diversa daquela de onde proceder a reclamação de incômodo, serão considerados os limites de emissão da zona de onde proceder a reclamação (art. 7º). 2.1. Desse modo, considerando que o Condomínio onde residem os autores está situado em área predominantemente residencial e de hotéis, os limites que deverão ser obedecidos pelo réu são de 55 dB (A) diurno e 50dB (A) noturno, consoante se extrai do anexo I da Lei nº 4.092/2008. 3. O valor das astreintes fixado pelo magistrado a quo para cada oportunidade em que o réu violar os limites de ruído (art. 461, §4º, CPC), é suficiente para incutir na parte ré o desejo de cumprir a ordem judicial, por não se tratar de valor excessivo, a ponto de culminar em enriquecimento ilícito da parte autora, e nem de montante ínfimo a ponto de tornar irrisória a multa aplicada. 4. É cediço que o magistrado pode tomar as providências necessárias que assegurem o adimplemento da obrigação, inclusive com a imposição de multa, que no caso foi fixada por cada oportunidade em que houver descumprimento dos limites de ruídos. Não pode, todavia, determinar qual a forma que o réu deverá se utilizar para adequar a emissão de ruídos ao tolerável segundo as normas legais, razão pela qual não há como impor a obrigação de construir isolamento acústico em todas as suas dependências. 5. Os danos morais devem ser fixados segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se às peculiaridades do caso e deve servir (a condenação) como caráter pedagógico, em casos como o dos autos, onde o fato gerador que rendeu ensejo à condenação por danos morais (violação dos limites do ruído) ocorreu em no máximo, três oportunidades lesivas, além do que não parece equilibrado acatar totalmente a pretensão inicial quando os próprios autores apontam que o réu passa por dificuldades financeiras, aspecto que também deve ser levado em consideração, segundo reconheceu a sentença, razão pela qual se impõe uma relativa diminuição no valor arbitrado, o qual comparece como adequado para a reprovação e prevenção do ato. 6. O valor fixado a título de honorários advocatícios mostra-se razoável, na medida em que revela uma apreciação equitativa do contexto fático apresentado, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC. 7. Recurso do réu provido. 7.1. Recurso do autor parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APELAÇÕES. POLUIÇÃO SONORA. DOCUMENTO APRESENTADO EM SEDE DE APELAÇÃO. LIMITES DE RUÍDOS. LEI DISTRITAL 4.092/2008. VALOR DAS ASTREINTES. ISOLAMENTO ACÚSTICO. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não restaram preenchidos os pressupostos do art. 397 do Código de Processo Civil, pois o documento juntado em sede de apelação não se relaciona a fato novo, nem o apelante demonstrou motivo de força maior ou caso fortuito que tenham impossibilitado de trazê-lo à colação no momento oportuno. 2. De acordo com a Lei 4.092/2008, que regula o controle de poluição sonora no Distrito Federal, quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso diversa daquela de onde proceder a reclamação de incômodo, serão considerados os limites de emissão da zona de onde proceder a reclamação (art. 7º). 2.1. Desse modo, considerando que o Condomínio onde residem os autores está situado em área predominantemente residencial e de hotéis, os limites que deverão ser obedecidos pelo réu são de 55 dB (A) diurno e 50dB (A) noturno, consoante se extrai do anexo I da Lei nº 4.092/2008. 3. O valor das astreintes fixado pelo magistrado a quo para cada oportunidade em que o réu violar os limites de ruído (art. 461, §4º, CPC), é suficiente para incutir na parte ré o desejo de cumprir a ordem judicial, por não se tratar de valor excessivo, a ponto de culminar em enriquecimento ilícito da parte autora, e nem de montante ínfimo a ponto de tornar irrisória a multa aplicada. 4. É cediço que o magistrado pode tomar as providências necessárias que assegurem o adimplemento da obrigação, inclusive com a imposição de multa, que no caso foi fixada por cada oportunidade em que houver descumprimento dos limites de ruídos. Não pode, todavia, determinar qual a forma que o réu deverá se utilizar para adequar a emissão de ruídos ao tolerável segundo as normas legais, razão pela qual não há como impor a obrigação de construir isolamento acústico em todas as suas dependências. 5. Os danos morais devem ser fixados segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se às peculiaridades do caso e deve servir (a condenação) como caráter pedagógico, em casos como o dos autos, onde o fato gerador que rendeu ensejo à condenação por danos morais (violação dos limites do ruído) ocorreu em no máximo, três oportunidades lesivas, além do que não parece equilibrado acatar totalmente a pretensão inicial quando os próprios autores apontam que o réu passa por dificuldades financeiras, aspecto que também deve ser levado em consideração, segundo reconheceu a sentença, razão pela qual se impõe uma relativa diminuição no valor arbitrado, o qual comparece como adequado para a reprovação e prevenção do ato. 6. O valor fixado a título de honorários advocatícios mostra-se razoável, na medida em que revela uma apreciação equitativa do contexto fático apresentado, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC. 7. Recurso do réu provido. 7.1. Recurso do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
29/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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