TJDF APC - 795072-20130110230600APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS EMERGENTES DEVIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, A INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. 1. Alegitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídica-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 1.1 Para José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 1.2 No caso dos autos, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3 Diante da correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, patente a legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 2. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre adquirente do imóvel e construtora, devendo esta relação ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumeirista, inclusive aquela que se reporta à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII do CDC. 3. Rescinde-se o contrato de compra e venda de imóvel diante do inadimplemento da construtora, que deve ser responsabilizada pelos danos emergentes causados ao consumidor. 4. A correção monetária visa à recomposição da moeda, a fim de manter atualizado o seu valor. Não é um plus que se agrega, mas um minus que se previne, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do devedor. 4.1. Portanto, o termo inicial da correção monetária é a partir da data dos desembolsos. 5. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação. 5.1 Porquanto, in casu, trata-se de relação de natureza contratual, o que reclama a aplicação do art. 219, do CPC. 6. Enfim. (...) 7. O termo inicial da incidência dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil contratual, é a data da citação (art. 405 do CC). 8. A correção monetária visa à preservação do valor real da moeda, devendo incidir a partir do vencimento de cada prestação. (TJDFT, Acórdão n. 484976). (...) (Acórdão n.576234, 20020111021079APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, DJE: 02/04/2012, pág. 164). 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS EMERGENTES DEVIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, A INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. 1. Alegitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídica-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 1.1 Para José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 1.2 No caso dos autos, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3 Diante da correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, patente a legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 2. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre adquirente do imóvel e construtora, devendo esta relação ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumeirista, inclusive aquela que se reporta à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII do CDC. 3. Rescinde-se o contrato de compra e venda de imóvel diante do inadimplemento da construtora, que deve ser responsabilizada pelos danos emergentes causados ao consumidor. 4. A correção monetária visa à recomposição da moeda, a fim de manter atualizado o seu valor. Não é um plus que se agrega, mas um minus que se previne, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do devedor. 4.1. Portanto, o termo inicial da correção monetária é a partir da data dos desembolsos. 5. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação. 5.1 Porquanto, in casu, trata-se de relação de natureza contratual, o que reclama a aplicação do art. 219, do CPC. 6. Enfim. (...) 7. O termo inicial da incidência dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil contratual, é a data da citação (art. 405 do CC). 8. A correção monetária visa à preservação do valor real da moeda, devendo incidir a partir do vencimento de cada prestação. (TJDFT, Acórdão n. 484976). (...) (Acórdão n.576234, 20020111021079APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, DJE: 02/04/2012, pág. 164). 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
29/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT