TJDF APC - 795075-20120110866127APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SUSPENSÃO DAS CONVOCAÇÕES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1.Apelação, nos autos de ação ordinária, em que alegam possuir direito público subjetivo à nomeação em concurso público em razão de convocação, posteriormente suspensa. 2.Firme o constructo da jurisprudência do STJ no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital e aqueles que tiveram a nomeação preterida possuem direito público subjetivo à nomeação. 2.1. De modo diverso, o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito. 2.2. No caso, os autores foram aprovados em concurso para provimento de vagas de professor de educação básica fora do número de vagas, razão pela qual não possuem direito subjetivo à nomeação. 3.AAdministração Pública pode decidir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade acerca da nomeação dos candidatos, notadamente em virtude de aprovação fora do número de vagas previstas no edital. 3.1. No caso, ainda que tenha havido convocação, posteriormente suspensa, é dado à Administração decidir acerca da oportunidade e conveniência das nomeações. 4.O pedido de desistência da ação protocolado antes da citação não enseja condenação em honorários advocatícios, razão pela qual a sentença deve ser reformada de forma a exonerar as desistências deste ônus. 5. Precedentes Turmário: 5.1 Configura-se mera expectativa de direito a aprovação em cargo público fora do número de vagas previstas no edital (20120110967490APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 15/10/2013. Pág.: 151). 5.2. A Administração Pública pode decidir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, acerca da nomeação dos candidatos, notadamente quando não há direito subjetivo à nomeação, em virtude de aprovação fora do número de vagas previstas no edital (20080110579404APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 31/01/2011). 5.3 Em caso de desistência em relação a um dos réus, antes de decorrido o prazo para resposta, não é cabível a condenação em honorários (20110020174328AGI, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 15/02/2012. Pág.: 99). 6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SUSPENSÃO DAS CONVOCAÇÕES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1.Apelação, nos autos de ação ordinária, em que alegam possuir direito público subjetivo à nomeação em concurso público em razão de convocação, posteriormente suspensa. 2.Firme o constructo da jurisprudência do STJ no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital e aqueles que tiveram a nomeação preterida possuem direito público subjetivo à nomeação. 2.1. De modo diverso, o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito. 2.2. No caso, os autores foram aprovados em concurso para provimento de vagas de professor de educação básica fora do número de vagas, razão pela qual não possuem direito subjetivo à nomeação. 3.AAdministração Pública pode decidir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade acerca da nomeação dos candidatos, notadamente em virtude de aprovação fora do número de vagas previstas no edital. 3.1. No caso, ainda que tenha havido convocação, posteriormente suspensa, é dado à Administração decidir acerca da oportunidade e conveniência das nomeações. 4.O pedido de desistência da ação protocolado antes da citação não enseja condenação em honorários advocatícios, razão pela qual a sentença deve ser reformada de forma a exonerar as desistências deste ônus. 5. Precedentes Turmário: 5.1 Configura-se mera expectativa de direito a aprovação em cargo público fora do número de vagas previstas no edital (20120110967490APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 15/10/2013. Pág.: 151). 5.2. A Administração Pública pode decidir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, acerca da nomeação dos candidatos, notadamente quando não há direito subjetivo à nomeação, em virtude de aprovação fora do número de vagas previstas no edital (20080110579404APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 31/01/2011). 5.3 Em caso de desistência em relação a um dos réus, antes de decorrido o prazo para resposta, não é cabível a condenação em honorários (20110020174328AGI, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 15/02/2012. Pág.: 99). 6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
29/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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