TJDF APC - 795079-20110111998383APC
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. §2º, DO ARTIGO 518, DO CPC. RENÚNCIA DA ADVOGADA DA AUTORA APÓS APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO APELO. INÉRCIA EM NOMEAR NOVO ADVOGADO. DESINTERESSE EM RECORRER. ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 503 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Em primeiro grau de jurisdição, a perda superveniente da capacidade postulatória implica, para o réu, em revelia. Para o autor, a conseqüência é a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 13 c/c. arts. 265, § 2º, e 267, IV, da Lei Adjetiva Civil). 2.No caso, a advogada da autora peticionou comunicando a renúncia ao mandato, após interposta apelação, tendo notificado a autora. Intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual, quedou-se inerte. 3.Diante da renúncia do advogado do autor após a apelação, que não demonstrou interesse em nomear outro, resta caracterizada a superveniente irregularidade da representação processual, o que leva ao não conhecimento do recurso por falta de pressuposto processual. O art. 13 do CPC deve ser aplicado no segundo grau de jurisdição considerando o §2º, do art. 518 do mesmo Código: Apresentada a resposta, é facultado ao juiz,em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 4.Precedente do STJ: Desatendido o pressuposto da representação processual após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do recurso.(AgRg no Ag 891027/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 15/09/2010). 5.Apelante que, mesmo cientificada, não constitui novo patrono, interpreta-se, a inércia e o desinteresse em recorrer, como a aceitação tácita da sentença: Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer (Parágrafo único, do art. 503, do CPC). 6.Recurso não conhecido.
Ementa
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. §2º, DO ARTIGO 518, DO CPC. RENÚNCIA DA ADVOGADA DA AUTORA APÓS APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO APELO. INÉRCIA EM NOMEAR NOVO ADVOGADO. DESINTERESSE EM RECORRER. ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 503 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Em primeiro grau de jurisdição, a perda superveniente da capacidade postulatória implica, para o réu, em revelia. Para o autor, a conseqüência é a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 13 c/c. arts. 265, § 2º, e 267, IV, da Lei Adjetiva Civil). 2.No caso, a advogada da autora peticionou comunicando a renúncia ao mandato, após interposta apelação, tendo notificado a autora. Intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual, quedou-se inerte. 3.Diante da renúncia do advogado do autor após a apelação, que não demonstrou interesse em nomear outro, resta caracterizada a superveniente irregularidade da representação processual, o que leva ao não conhecimento do recurso por falta de pressuposto processual. O art. 13 do CPC deve ser aplicado no segundo grau de jurisdição considerando o §2º, do art. 518 do mesmo Código: Apresentada a resposta, é facultado ao juiz,em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 4.Precedente do STJ: Desatendido o pressuposto da representação processual após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do recurso.(AgRg no Ag 891027/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 15/09/2010). 5.Apelante que, mesmo cientificada, não constitui novo patrono, interpreta-se, a inércia e o desinteresse em recorrer, como a aceitação tácita da sentença: Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer (Parágrafo único, do art. 503, do CPC). 6.Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
29/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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