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Jurisprudência


TJDF APC - 795082-20130110574775APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. ARBITRAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira, uma vez evidenciada sua responsabilidade pela indevida inscrição do nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito. 1.1. De acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor todos os envolvidos na relação de consumo devem ser responsabilizados pelos danos causados ao consumidor. 2.Os danos morais suportados pelo consumidor independem de demonstração, eis que a simples inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes é suficiente a gerar dano imaterial, em razão do constrangimento e aborrecimentos causados, assim como pelo dissabor de se ver considerado como mau pagador. 3. O valor indenizatório deve fixado em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a duas finalidades: punir o ofensor desestimulando-o a repetir o ato e compensar o ofendido pelo dano sofrido, não se olvidando ainda o caráter pedagógico da medida. 3.1. Verifica-se que a repercussão do dano na esfera de intimidade do autor foi intensa, porquanto teve o nome atingido sem contribuir para esse evento, além de sentir-se inseguro e desconsiderado em seus direitos de cidadão. 3.2. No caso, tem-se como razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo a quo, valor atualizado a partir do arbitramento. 4. Os juros moratórios, nos danos morais, incidem a partir da data do arbitramento, independentemente da natureza da responsabilidade, pois a indenização somente alcança expressão econômica quando aquilatada pelo magistrado, na sentença ou no acórdão. 4.1. Precedente do STJ: (...) 6. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmula do STJ. 7. No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais, mesmo ilíquida, fluem a partir da citação. 8. A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). (...) Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização (...) (REsp 903.258/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 17/11/2011). 5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/05/2014
Data da Publicação : 29/07/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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