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Jurisprudência


TJDF APC - 795086-20130111583070APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE. DORT/LER. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO CONTRATUAL. 1. Adoença profissional DORT/LER, que incapacitou permanentemente a autora para o labor, é considerada como acidente de trabalho pela Lei 8.213/91, incluindo-se, portanto, no conceito de acidente pessoal para fins de cobertura securitária. 2. Precedente do STJ: Os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro (REsp nº324197/SP, Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ de 14/03/2005 p. 340). 2.1. Precedente Turmário: 6) - DORT/LER incapacitante para o exercício da atividade laboral habitualmente desenvolvida, impõe o pagamento de indenização securitária, não se exigindo que a debilidade seja total e para qualquer tipo de atividade. (TJDFT, 20090111121065APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 04/02/2013, pág. 315). 3. Se o contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais não prevê o pagamento da indenização em valor proporcional ao grau de incapacidade, em caso de sinistro, é devido ao beneficiário o montante total da indenização, sem qualquer limitador. 3.1. Aplicação do princípio da interpretação das cláusulas em favor do consumidor (art. 47 do CDC). 3.1 É dizer ainda: não perdendo de vista que o contrato de seguro, a par de todas as suas características (contrato aleatório e sinalagmático), decorre de uma relação de consumo; logo, impende concluir que suas cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, se mais de uma interpretação for possível. 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 28/05/2014
Data da Publicação : 29/07/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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