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Jurisprudência


TJDF APC - 795090-20130110967738APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 285-A. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36/2001. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. OUTRAS TARIFAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Admite-se a capitalização mensal de juros em cédula de crédito bancário, eis que autorizada, expressamente, pelaLei 10.931/2004. 2. Reconhece-se que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/09/2010). 3. Desde que validamente pactuados e respeitados os limites legais, não é a simples presença do sistema Price que leva à ilicitude da relação contratual. 4. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 5. Não havendo previsão contratual quanto à cobrança de comissão de permanência no contrato, não há que se falar em nulidade. 6. Reconhece-se a abusividade das cláusulas que prevêem a cobrança a título de seguro de proteção financeira, registro de contrato e tarifa de avaliação de bens, por representarem custos de atividades de interesse exclusivo da instituição financeira, impondo-se a decretação de nulidade das cláusulas contratuais e a devolução dos valores indevidamente cobrados. 7. É válida a cláusula que prevê a cobrança e parcelamento do IOF, visto que há expressa previsão legal, nos termos do artigo 2º, inc. I, alínea a, do Decreto nº 6.306/07. 8. Arepetição de indébito deve ser realizada de forma simples por não haver constatação de má-fé, principalmente quando se verifica que a cobrança daquilo que foi declarado indevido deu-se com base em cláusula contratual. 9. Reformada em parte a sentença, tão somente para ser a instituição financeira condenada a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados a título de seguro de proteção financeira, registro do contrato e tarifa de avaliação de bens. 10. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/05/2014
Data da Publicação : 29/07/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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