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Jurisprudência


TJDF APC - 795091-20120110685312APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ZOOLÓGICO. PICADA DE COBRA (JARARACUSSU) EM FUNCIONÁRIO, NO INSTANTE EM QUE ESTE PRETENDIA REALIZAR A EXTRAÇÃO DE VENENO DE UMA SERPENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. DANO ESTÉTICO. CONFIRMAÇÃO. DANO MORAL. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. 1. Aresponsabilidade do Estado é objetiva conforme inteligência do art. 37, § 6º, da CF/88, o qual, inclusive, não faz qualquer distinção entre ato comissivo ou omissivo. 1.1. Assim, se a própria norma constitucional não faz tal distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo, pois se abriria a possibilidade de se legislar contra a própria norma constitucional. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.(...) (ARE 697326 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, DJe-078, 25-04-2013, publ. 26-04-2013). 3. Comprovando-se a existência do dano e o nexo de causalidade, bem como que a ré não trouxe nenhum elemento probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo, inclusive, desistido de única testemunha, manifesta a obrigação de reparar o dano. 4. Aresponsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. 4.1 Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e ação ou omissão administrativa; d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 4.2 Na hipótese em testilha se encontram presentes todos estes requisitos na medida em que os fatos ensejadores da pretensão deduzida em juízo não deixam dúvidas de que o autor encontrava-se no desempenho de seu trabalho quando ao realizar a contenção e o manejo das serpentes sofreu uma picada, exatamente no instante em que se pretendia realizar a extração de veneno de uma Bothrops Mojini (jaracussu), com os cuidados técnicos exigidos, tendo uma das presas da serpente se deslocado e acertado o dedo indicador da mão direita do autor. 5. Aexistência de dano estético autoriza a reparação cumulada com danos morais. Inteligência da súmula 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 5.1. No presente caso o dano estético restou comprovado em razão da existência de deformidade no dedo indicador da mão direita. 6. Mantém o valor fixado na sentença monocrática no importe de R$ 30.000,00 pela existência de danos morais e estéticos, uma vez que devidamente observada a proporcionalidade e razoabilidade da medida. 7. Afixação de valor menor que o pleiteado em ação de reparação de dano moral não conduz à existência de sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante. 8. Recurso do réu improvido e parcialmente provido o do autor.

Data do Julgamento : 28/05/2014
Data da Publicação : 29/07/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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