TJDF APC - 795093-20120111631497APC
EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ENTREGA DE IMÓVEL VENDIDO NA PLANTA. ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídica-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 1.1 Para José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 1.2 Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3 Porquanto. A prova documental contida nos autos, demonstra que ambas as rés figuram como sujeitos no negócio jurídico firmado. 1.4 Diante da correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, patente a legitimidade da primeira ré para figurar no polo passivo da ação. 2. De acordo com o disposto no art. 394 do Código Civil, o devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa. 2.1. Destarte, os requisitos para caracterizar a mora do devedor são os seguintes: exigibilidade da prestação, isto é, o vencimento da dívida liquida e certa; inexecução culposa; e constituição em mora quando ex persona, pois na mora ex re no dia do vencimento já se considera o devedor inadimplente (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, 2012, pág. 422). 3. Entende-se como caso fortuito aquele que não poderia razoavelmente ser evitado ou previsto, decorrente de forças naturais ou ininteligíveis, tais como um terremoto, um furacão etc.; por força maior o (fato) de terceiros que cria, para a execução da obrigação, um obstáculo intransponível, tal como uma guerra. 3.1 A alegada crise econômica e a escassez de mão de obra são ocorrências previsíveis no negócio exercido pelas apelantes e, portanto, não podem ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada. 3.2 Precedente da Casa. 3.2.1 (...)- As circunstâncias reputadas excepcionais e imprevistas pela construtora - crise econômica mundial e escassez de mão-de-obra - não configuram situações de caso fortuito ou força maior hábeis a afastar sua responsabilidade, tampouco têm o condão de legitimar o substancial retardamento na entrega do imóvel, muito além do prazo contratual de tolerância previsto, visto que se enquadram no risco inerente à atividade empresarial por ela exercida, a teor do que preconiza o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não podendo tal ônus ser transferido aos consumidores (...). (Acórdão n.753057, 20120111126352APC, Relator: Otávio Augusto, DJE: 31/01/2014, pág. 148). 4. O imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria, sendo certo que, em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel do imóvel equivalente. 4.1. Os lucros cessantes ostentam um caráter compensatório, isto é, tem por escopo recompor o patrimônio do promitente comprador ao que deixou de auferir com a locação do imóvel devido à demora na entrega do bem. 4.2 Enfim. (...) -Se a documentação coligida aos autos pelos autores revela-se idônea a comprovar o valor de eventual aluguel que seria por eles auferido caso a unidade imobiliária em questão tivesse sido entregue na data aprazada, fazem os adquirentes jus ao recebimento de lucros cessantes a tal título.-O atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pelo consumidor, a despeito dos transtornos e aborrecimentos ínsitos a tal circunstância, configura mero inadimplemento contratual, não tendo o condão de, por si só, ocasionar dano moral, pois não representa ofensa à dignidade ou à honra do contratante. - Recurso parcialmente provido. Unânime. (Acórdão n.753057, 20120111126352APC, Relator: Otávio Augusto, DJE: 31/01/2014, pág. 148). 5. Recurso improvido.
Ementa
EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ENTREGA DE IMÓVEL VENDIDO NA PLANTA. ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídica-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 1.1 Para José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 1.2 Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3 Porquanto. A prova documental contida nos autos, demonstra que ambas as rés figuram como sujeitos no negócio jurídico firmado. 1.4 Diante da correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, patente a legitimidade da primeira ré para figurar no polo passivo da ação. 2. De acordo com o disposto no art. 394 do Código Civil, o devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa. 2.1. Destarte, os requisitos para caracterizar a mora do devedor são os seguintes: exigibilidade da prestação, isto é, o vencimento da dívida liquida e certa; inexecução culposa; e constituição em mora quando ex persona, pois na mora ex re no dia do vencimento já se considera o devedor inadimplente (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, 2012, pág. 422). 3. Entende-se como caso fortuito aquele que não poderia razoavelmente ser evitado ou previsto, decorrente de forças naturais ou ininteligíveis, tais como um terremoto, um furacão etc.; por força maior o (fato) de terceiros que cria, para a execução da obrigação, um obstáculo intransponível, tal como uma guerra. 3.1 A alegada crise econômica e a escassez de mão de obra são ocorrências previsíveis no negócio exercido pelas apelantes e, portanto, não podem ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada. 3.2 Precedente da Casa. 3.2.1 (...)- As circunstâncias reputadas excepcionais e imprevistas pela construtora - crise econômica mundial e escassez de mão-de-obra - não configuram situações de caso fortuito ou força maior hábeis a afastar sua responsabilidade, tampouco têm o condão de legitimar o substancial retardamento na entrega do imóvel, muito além do prazo contratual de tolerância previsto, visto que se enquadram no risco inerente à atividade empresarial por ela exercida, a teor do que preconiza o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não podendo tal ônus ser transferido aos consumidores (...). (Acórdão n.753057, 20120111126352APC, Relator: Otávio Augusto, DJE: 31/01/2014, pág. 148). 4. O imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria, sendo certo que, em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel do imóvel equivalente. 4.1. Os lucros cessantes ostentam um caráter compensatório, isto é, tem por escopo recompor o patrimônio do promitente comprador ao que deixou de auferir com a locação do imóvel devido à demora na entrega do bem. 4.2 Enfim. (...) -Se a documentação coligida aos autos pelos autores revela-se idônea a comprovar o valor de eventual aluguel que seria por eles auferido caso a unidade imobiliária em questão tivesse sido entregue na data aprazada, fazem os adquirentes jus ao recebimento de lucros cessantes a tal título.-O atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pelo consumidor, a despeito dos transtornos e aborrecimentos ínsitos a tal circunstância, configura mero inadimplemento contratual, não tendo o condão de, por si só, ocasionar dano moral, pois não representa ofensa à dignidade ou à honra do contratante. - Recurso parcialmente provido. Unânime. (Acórdão n.753057, 20120111126352APC, Relator: Otávio Augusto, DJE: 31/01/2014, pág. 148). 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
29/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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