TJDF APC - 795253-20130111815863APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE SEGURO APLICÁVEL. 1. A responsabilidade de empresa que presta serviços de transporte público é objetiva, nos termos estabelecidos pelo artigo 37, § 6º da Constituição Federal, devendo responder independentemente de dolo ou culpa, salvo na hipótese de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 2. Não restando demonstrada nenhuma causa excludente da responsabilidade, a empresa de transporte público deve ser responsabilizada pelo acidente ocorrido, indenizando a parte pelos danos sofridos. 3. As indenizações por danos estéticos e morais devem ser fixadas com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim sendo, quando o valor atribuído à indenização de algum deles se mostrar elevada, necessária será sua redução. 4. O cálculo da condenação do denunciado em razão de contrato de seguro deve tomar como base os parâmetros estabelecidos no acordo de vontade entabulado. Assim, a correção monetária da condenação ao denunciado deve se dar da forma prevista no contrato de seguro. 5. Apelações parcialmente providas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE SEGURO APLICÁVEL. 1. A responsabilidade de empresa que presta serviços de transporte público é objetiva, nos termos estabelecidos pelo artigo 37, § 6º da Constituição Federal, devendo responder independentemente de dolo ou culpa, salvo na hipótese de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 2. Não restando demonstrada nenhuma causa excludente da responsabilidade, a empresa de transporte público deve ser responsabilizada pelo acidente ocorrido, indenizando a parte pelos danos sofridos. 3. As indenizações por danos estéticos e morais devem ser fixadas com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim sendo, quando o valor atribuído à indenização de algum deles se mostrar elevada, necessária será sua redução. 4. O cálculo da condenação do denunciado em razão de contrato de seguro deve tomar como base os parâmetros estabelecidos no acordo de vontade entabulado. Assim, a correção monetária da condenação ao denunciado deve se dar da forma prevista no contrato de seguro. 5. Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Data da Publicação
:
09/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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