TJDF APC - 795392-20110110694587APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COOPERATIVA HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO BEM. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INAPLICABILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE DE RETENÇÃO. 1.Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, houve preclusão lógica, uma vez que, ao recolher o preparo, a apelante praticou ato incompatível com o direito pleiteado. 2.Aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil para ações em que o cooperado visa à restituição das prestações pagas relativas a contrato de compra e venda, dada a sua natureza de direito pessoal. 3.Do exame ato cooperativo, verifica-se, de fato, a existência de imposição de condição suspensiva, no entanto, somente para a hipótese de desistência do cooperado do empreendimento por si adquirido, em razão de motivos exclusivamente pessoais, não se reportando a norma a situações de desistência ou mesmo de descumprimento do contrato por fato atribuído à cooperativa. 4.Aausência de construção das unidades imobiliárias pela cooperativa, por culpa exclusiva dessa, justifica a rescisão contratual com a consequente devolução integral das parcelas pagas, com amparo nas normas gerais disciplinadoras das obrigações contratuais. 5.Exigir, portanto, o cumprimento de tal condição suspensiva viola, em verdade, não o alegado princípio da segurança jurídica das claúsulas pactuadas, mas os princípios atinentes à boa-fé objetiva contratual, preconizado no artigo 422 do Código Civil, especificamente o princípio da proibição do comportamento contraditório, nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual, a ninguém é permitido valer-se de sua própria torpeza. 6.Não se mostra cabível o desconto de 20% (vinte por cento), em relação à taxa de administração da cooperativa, pois não cabe ao autor arcar com despesas de administração de um bem que não recebeu. 7. O artigo 368 do Código de Processo Civil prevê que as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. 8. Rejeitou-se a prejudicial de prescrição e negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COOPERATIVA HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO BEM. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INAPLICABILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE DE RETENÇÃO. 1.Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, houve preclusão lógica, uma vez que, ao recolher o preparo, a apelante praticou ato incompatível com o direito pleiteado. 2.Aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil para ações em que o cooperado visa à restituição das prestações pagas relativas a contrato de compra e venda, dada a sua natureza de direito pessoal. 3.Do exame ato cooperativo, verifica-se, de fato, a existência de imposição de condição suspensiva, no entanto, somente para a hipótese de desistência do cooperado do empreendimento por si adquirido, em razão de motivos exclusivamente pessoais, não se reportando a norma a situações de desistência ou mesmo de descumprimento do contrato por fato atribuído à cooperativa. 4.Aausência de construção das unidades imobiliárias pela cooperativa, por culpa exclusiva dessa, justifica a rescisão contratual com a consequente devolução integral das parcelas pagas, com amparo nas normas gerais disciplinadoras das obrigações contratuais. 5.Exigir, portanto, o cumprimento de tal condição suspensiva viola, em verdade, não o alegado princípio da segurança jurídica das claúsulas pactuadas, mas os princípios atinentes à boa-fé objetiva contratual, preconizado no artigo 422 do Código Civil, especificamente o princípio da proibição do comportamento contraditório, nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual, a ninguém é permitido valer-se de sua própria torpeza. 6.Não se mostra cabível o desconto de 20% (vinte por cento), em relação à taxa de administração da cooperativa, pois não cabe ao autor arcar com despesas de administração de um bem que não recebeu. 7. O artigo 368 do Código de Processo Civil prevê que as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. 8. Rejeitou-se a prejudicial de prescrição e negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
10/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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