TJDF APC - 795407-20120610119974APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009. RETROCESSO SOCIAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/1974. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. 1. Inexiste ilegalidade no pagamento da verba securitária relativa ao seguro obrigatório DPVAT de acordo com a gradação da debilidade. Entendimento do STJ. 2. Não há que se falar em retrocesso social quanto à readequação de valores indenizatórios a serem pagos aos beneficiários do seguro DPVAT, previstos na Lei nº 11.482/2007, porquanto o que se almeja, mediante a aludida alteração, é o equilíbrio entre a quantia dos prêmios arrecadados e das indenizações pagas. 3. O vício de inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo federal ou estadual é verificado em face da Constituição da República, das Constituições Estaduais ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, e não de outra lei ou ato normativo. Assim, a alegação de ofensa da Lei nº 11.945/2009 à Lei Complementar nº 95/88 situa-se no âmbito da legalidade. 4. O valor da indenização securitária - DPVAT é vinculada tanto aos percentuais constantes da tabela da Lei n. 6.194/74, de acordo com o tipo de lesões suportadas e o membro atingido, como também, no caso de debilidade permanente parcial incompleta, ao grau de repercussão da perda, analisando-se foi intensa (75%), moderada (50%) ou leve (25%), a teor do inciso II do § 1º do art. 3º do referido diploma legal. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009. RETROCESSO SOCIAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/1974. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. 1. Inexiste ilegalidade no pagamento da verba securitária relativa ao seguro obrigatório DPVAT de acordo com a gradação da debilidade. Entendimento do STJ. 2. Não há que se falar em retrocesso social quanto à readequação de valores indenizatórios a serem pagos aos beneficiários do seguro DPVAT, previstos na Lei nº 11.482/2007, porquanto o que se almeja, mediante a aludida alteração, é o equilíbrio entre a quantia dos prêmios arrecadados e das indenizações pagas. 3. O vício de inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo federal ou estadual é verificado em face da Constituição da República, das Constituições Estaduais ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, e não de outra lei ou ato normativo. Assim, a alegação de ofensa da Lei nº 11.945/2009 à Lei Complementar nº 95/88 situa-se no âmbito da legalidade. 4. O valor da indenização securitária - DPVAT é vinculada tanto aos percentuais constantes da tabela da Lei n. 6.194/74, de acordo com o tipo de lesões suportadas e o membro atingido, como também, no caso de debilidade permanente parcial incompleta, ao grau de repercussão da perda, analisando-se foi intensa (75%), moderada (50%) ou leve (25%), a teor do inciso II do § 1º do art. 3º do referido diploma legal. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
10/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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